Acórdão Nº 5052487-47.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5052487-47.2022.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5052487-47.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

IMPETRANTE: INDIARA PELIZARI CARA RAVADELLI IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Indiara Perizari Cara Ravadelli contra ato tido como ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, consistente no ato de sua dispensa, sem prévia notificação para o pleno exercício da ampla defesa.

Pugna, assim, pela "concessão da liminar da segurança para que seja anulada a portaria nº 2214 de 01/09/2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 21.850, na página 19, com o retorno da Impetrante ao cargo" e, ao final, para que seja reconhecida a nulidade do PAD.

A segurança in limine litis foi indeferida (Evento 8, DESPADEC1).

O ente estadual requereu o seu ingresso no feito, na forma do art. 7º da Lei n. 12016/2009 (Evento 14, PET1).

O Secretário de Estado da Educação apresentou informações (Evento 17, INF_MAND_SEG1).

A parte impetrante interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar (Evento 19, AGR_INT1).

O douto Procurador de Justiça Dr. Narcísio G. Rodrigues exarou parecer no sentido de denegar a segurança (Evento 25, PROMOÇÃO1, 2G).

Por fim, o agravo interno foi contra-arrazoado (Evento 26, 2G).

Este é o relatório.

VOTO

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

1. Justiça gratuita

A impetrante postulou o deferimento da gratuidade da justiça. Para tanto, encartou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4) e contracheques emitidos pela Secretaria de Estado da Educação (Evento 1, DOCUMENTACAO5), por meio dos quais se verifica que seus rendimentos líquidos não alcançam a alçada de três salários mínimos adotados por esta Corte de Justiça.

Dessa feita, além do valor de seus rendimentos líquidos estarem abaixo dos parâmetros considerados, a presente impetração combate justamente o ato administrativo que importou em sua dispensa, circunstância forte o bastante para justificar a concessão do beneplácito almejado.

2. Mandado de segurança

A impetrante objetiva a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 2796 de 26/10/2021, publicada no DOE nº 21.635 de 27/10/2021, que redundou na sua dispensa do cargo de professora ACT.

Na busca pelo acolhimento de sua pretensão, a impetrante esclarece que, após os atos de instrução e defesa, a Secretária Adjunta de Educação do Estado decidiu pela aplicação da penalidade de dispensa, em 16/05/2022, sem que dessa decisão fosse a impetrante e sua defensora notificadas, sendo emitida a portaria do respectivo ato (Portaria n. 2214, de 01/09/2022).

Alega que somente teve ciência da decisão no dia 06/09/2022, quando foi convocada pela Coordenadora Regional de Educação de Seara, comunicando-lhe a decisão, sem prévia observância ao contraditório, nos termos do art. 57 da LC 491/2010.

Defende que não poderia ter sido formalizado o respectivo ato sem antes haver sido notificada, bem como sua defensora, para recorrer da reportada decisão.

Dessume-se da Lei Complementar estadual n. 491/2010, que criou o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, o seguinte:

Art. 55. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 56. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Art. 57. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Proferido o julgamento serão notificados da decisão o servidor e seu defensor.

[...]

Art. 59. Nos processos administrativos disciplinares em que a comissão processante sugerir a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, a autoridade competente deverá previamente submetê-lo ao respectivo órgão jurídico para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 1º Nas hipóteses em que a comissão processante sugerir a aplicação das penalidades de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação dos órgãos jurídicos prevista no caput, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 2º Após, o processo deve ser restituído ao órgão de origem para encaminhamento pelo seu respectivo titular ao Chefe do Poder...

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