Acórdão Nº 5052487-81.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5052487-81.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052487-81.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: SUSANA DE BORBA (OAB SC021853) ADVOGADO: SABRINA ILG (OAB SC051743) ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)

RELATÓRIO

Reproduzo o relatório da decisão monocrática (Evento 5), porque bem resume a controvérsia:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de n. 5052487-81.2021.8.24.0000, indeferiu o pedido de cumulação dos inventários de José Manoel da Silva e Judit da Silva, sob fundamento de que ao tempo da abertura da sucessão, eles já estavam divorciados (ev. 116 - PG).

Sustenta a agravante, na qualidade de inventariante, que o inventário tramita desde 2018 e que o indeferimento da tramitação conjunta irá onerar os herdeiros, mormente porque, mantendo a decisão agravada, o inventário de José Manoel deveria ser ajuizado na cidade de Macaé/RJ, último domicílio do autor da herança. Informou que obteve informações de que José Manoel tem apenas uma filha, além daqueles que já estão habilitados no inventário, e não possui outros bens. Asseverou, por fim, que não há motivos para que o inventário de José Manoel tramite a cidade de Macaé, porquanto o único bem a ser partilhado localiza-se na cidade de Joinville. Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 9).

Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (ev. 29).

Este é o relatório.

VOTO

A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcrevo:

De início, observo que a decisão recorrida apenas reconheceu não ser possível a cumulação dos inventários, tendo determinado, então, o prosseguimento da demanda, aqui, apenas em relação aos bens deixados por Judit da Silva, sem declinação de competência no tocante a José Manoel (embora tenha sinalizado a respeito da competência do foro da cidade de Macaé/RJ).

A respeito da possibilidade de cumulação de inventário, prevê o Código de Processo Civil:

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma...

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