Acórdão Nº 5052508-57.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022
Número do processo | 5052508-57.2021.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5052508-57.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA MUND ADVOGADO: GIOVANE SOUSA (OAB SC023607) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MUND interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da ação adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0009695-41.2015.8.24.0023, ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:
Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada.
Ante o exposto: (1) defiro a liberação dos valores vinculados ao presente feito, para que os atos constritivos sejam realizados pelo juízo da recuperação judicial; (2) acolho parcialmente a impugnação, tão somente para que seja utilizado o estabelecido na Portaria n.º 227, de 29 de setembro de 1992, que estabeleceu o valor máximo do contrato em Cr$ 7.792.800,00, em substituição à Portaria n.º 9, de 4 de novembro de 1992.
Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre a diferença obtida com a essa alteração no cálculo (item 2 do parágrafo anterior); o percentual foi estabelecido em virtude da ausência de produção de provas, mormente em audiência, e ante a repetição de argumentos própria de ações "de massa".
Intimem-se as partes, inclusive os exequentes para dar efetivo andamento no feito no prazo de 15 dias, trazendo cálculo atendendo aos termos desta decisão. (evento 66, DESPADEC1).
Sustentou, em síntese, que foi a parte recorrida quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser condenada exclusivamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. De forma alternativa, pediu a redução da verba profissional aplicada na origem. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no evento 10, DESPADEC1.
Sem contrarrazões (evento 16).
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, tal como reconhecido por ocasião da decisão liminar.
2 - Honorários advocatícios sucumbenciais
A recorrente alega que foi a parte recorrida quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser condenada exclusivamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. De forma alternativa, pediu a redução da verba profissional aplicada na origem.
Sem razão.
Acerca da aplicação da verba profissional nos processos de impugnação ao cumprimento de sentença, o entendimento firmado pelo STJ por meio do Tema 410/STJ e da Súmula 519/STJ é o seguinte:
Tema 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Nesse sentido...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA MUND ADVOGADO: GIOVANE SOUSA (OAB SC023607) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MUND interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da ação adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0009695-41.2015.8.24.0023, ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:
Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada.
Ante o exposto: (1) defiro a liberação dos valores vinculados ao presente feito, para que os atos constritivos sejam realizados pelo juízo da recuperação judicial; (2) acolho parcialmente a impugnação, tão somente para que seja utilizado o estabelecido na Portaria n.º 227, de 29 de setembro de 1992, que estabeleceu o valor máximo do contrato em Cr$ 7.792.800,00, em substituição à Portaria n.º 9, de 4 de novembro de 1992.
Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre a diferença obtida com a essa alteração no cálculo (item 2 do parágrafo anterior); o percentual foi estabelecido em virtude da ausência de produção de provas, mormente em audiência, e ante a repetição de argumentos própria de ações "de massa".
Intimem-se as partes, inclusive os exequentes para dar efetivo andamento no feito no prazo de 15 dias, trazendo cálculo atendendo aos termos desta decisão. (evento 66, DESPADEC1).
Sustentou, em síntese, que foi a parte recorrida quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser condenada exclusivamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. De forma alternativa, pediu a redução da verba profissional aplicada na origem. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no evento 10, DESPADEC1.
Sem contrarrazões (evento 16).
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, tal como reconhecido por ocasião da decisão liminar.
2 - Honorários advocatícios sucumbenciais
A recorrente alega que foi a parte recorrida quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser condenada exclusivamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. De forma alternativa, pediu a redução da verba profissional aplicada na origem.
Sem razão.
Acerca da aplicação da verba profissional nos processos de impugnação ao cumprimento de sentença, o entendimento firmado pelo STJ por meio do Tema 410/STJ e da Súmula 519/STJ é o seguinte:
Tema 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Nesse sentido...
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