Acórdão Nº 5052577-89.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022
Número do processo | 5052577-89.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5052577-89.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARCO ANTONIO MARTINS CAVACO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO da decisão de primeiro grau da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela provisória e determinou que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico requerido pelo agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Afirma que não foram preenchidos os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente porque o agravado não apresentou declaração médica com a indicação de quais seriam os riscos para a saúde com a não realização imediata do procedimento.
Relata que a realização do procedimento deve ser feita na rede credenciada, ou, não sendo, é necessária a limitação na tabela de referência.
Menciona que há cobertura para a realização do procedimento na rede credenciada, mas que a técnica robótica não está coberta pelo plano.
Assevera que o procedimento não pode ser feito nos prestadores de serviços considerados de alto custo ou não integrantes da rede credenciada.
Sustenta que há previsão de cobertura para realização do procedimento por laparoscopia, não sendo a robótica a técnica mais adequada, mas, sim, a mais cara.
Afirma que não há declaração médica informando que a realização do procedimento por outros meios causaria danos ao agravado.
Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para revogar a tutela deferida e desobriga-la do custeio integral do procedimento cirúrgico, despesas hospitalares e honorários médicos.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 5).
Interposto agravo interno da decisão alhures pela agravante (evento 11).
O agravado apresentou contrarrazões aos recursos (eventos 15 e 16).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento com objetivo de reformar a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do procedimento prescrito pelo médico assistente do agravado.
Linhas gerais, sustenta a agravante a ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil em razão, segundo...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARCO ANTONIO MARTINS CAVACO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO da decisão de primeiro grau da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela provisória e determinou que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico requerido pelo agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Afirma que não foram preenchidos os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente porque o agravado não apresentou declaração médica com a indicação de quais seriam os riscos para a saúde com a não realização imediata do procedimento.
Relata que a realização do procedimento deve ser feita na rede credenciada, ou, não sendo, é necessária a limitação na tabela de referência.
Menciona que há cobertura para a realização do procedimento na rede credenciada, mas que a técnica robótica não está coberta pelo plano.
Assevera que o procedimento não pode ser feito nos prestadores de serviços considerados de alto custo ou não integrantes da rede credenciada.
Sustenta que há previsão de cobertura para realização do procedimento por laparoscopia, não sendo a robótica a técnica mais adequada, mas, sim, a mais cara.
Afirma que não há declaração médica informando que a realização do procedimento por outros meios causaria danos ao agravado.
Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para revogar a tutela deferida e desobriga-la do custeio integral do procedimento cirúrgico, despesas hospitalares e honorários médicos.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 5).
Interposto agravo interno da decisão alhures pela agravante (evento 11).
O agravado apresentou contrarrazões aos recursos (eventos 15 e 16).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento com objetivo de reformar a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do procedimento prescrito pelo médico assistente do agravado.
Linhas gerais, sustenta a agravante a ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil em razão, segundo...
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