Acórdão Nº 5052578-74.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5052578-74.2021.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052578-74.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB SC014834) ADVOGADO: GISELIS DARCI KREMER (OAB SC020499) ADVOGADO: MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428) AGRAVADO: OTAVIANO OLAVO PIVETTA ADVOGADO: AUGUSTO BARROS DE MACEDO (OAB MT007667) AGRAVADO: EMHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: AUGUSTO BARROS DE MACEDO (OAB MT007667)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na "Execução de Título Extrajudicial" n. 0301576-31.2019.8.24.0038, movida contra EMHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, manteve a execução suspensa até ulterior trânsito em julgado do acórdão que apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença que acolheu os embargos do devedor e, por corolário, extinguiu a expropriatória, verbis (evento 80, E1):

A presente execução de título extrajudicial foi julgada extinta, quando do acolhimento dos embargos do devedor.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação e, inclusive, obteve efeito suspensivo para o apelo.

Nesse passo, como a decisão recorrida alcança esta execucional, por óbvio, esta também está suspensa até o julgamento da apelação interposta, daí que não se pode movimentar o feito ou determinar providências até ulterior trânsito em julgado do v. acórdão que apreciar a questão, inclusive medidas de liberação de bloqueios judiciais formalizados e/ou acréscimos de penhora, ou, inclusive, a restrição de crédito dos devedores.

Remetam-se os autos, pois, juntamente com os embargos à execução, ao c. Tribunal de Justiça do Estado.

Intimem-se.

Inconformada, em suas razões, sustentou a decisão que julgou procedente os embargos e extinguiu a execução foi objeto de apelação cível, sendo concedido efeito suspensivo (nºs 5038131-81.2021.8.24.0000, 5038132-66.2021.8.24.0000, e 5038133-51.2021.8.24.0000).

Acrescentou que os embargos à execução apresentados pelos agravados não suspenderam o feito executivo, de forma que "decidir pelo contrário, suspendendo uma execução lastreada por título executivo, quando nem sequer os argumentos tidos em sede de embargos à execução foram suficientes para inibir a força executiva do título, seria privilegiar o comportamento do devedor que assumidamente deixa de cumprir as responsabilidades que assume".

Ressaltou que a manutenção da decisão afronta o contido no art. 797 do Código de Processo Civil, na medida que a execução deve prosseguir nos interesses do credor, sobretudo porque não fora concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, "e este e. Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da sentença que apontou suposta ilegitimidade da Agravante e extinguiu a execução, a execução permanece hígida em todos os seus termos, motivo pelo qual se postula pela reforma da decisão atacada, que suspendeu a execução sem qualquer fundamento válido".

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.

Por decisão monocrática (evento 10), indeferiu-se a concessão da antecipação da tutela recursal.

Ausentes contrarrazões (evento 19), recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

Ultrapassada a quaestio, urge se consigne que, no caso concreto, busca o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão demanda expropriatória até o julgamento do recurso de apelação cível interposto contra a sentença julgou procedentes os embargos do devedor n. 03162536620198240038 e, consequentemente, extinguiu a presente demanda expropriatória.

O recurso não comporta acolhimento.

In casu, dessome-se do processado que a agravante ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda de imóvel firmado entre FP. F. ANDROMEDA - Fundo de Investimento Imobiliário (vendedora) e Empresa Matogrossense de Habitação S.A. (compradora), em que o R$ 384.371,50 (Evento 1, INF16/17).

Após a formalização de penhora na origem (Eventos 36, 37, e Evento 54, CON_EXT_SISBA1, e1), sobreveio sentença nos embargos do devedor n. 03162536620198240038, julgando procedente os pedidos formulados e, por consequência, extinguiu a execução de título extrajudicial n.º 0301576-31.2019.8.24.0038, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Aliás, a título de argumentação, extrai-se do aludido decisum:

A execução de título extrajudicial embargada vem aparelhada em Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel, celebrado por FP. F. Andrômeda - Fundo de Investimento Imobiliário, administrada pela exequente/embargada consoante expressado no respectivo instrumento, e a Empresa Matogrossense de...

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