Acórdão Nº 5052625-48.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo5052625-48.2021.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052625-48.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: AMILAR GIOVANELLA

RELATÓRIO

Reproduzo o relatório da decisão monocrática do ev. 11 - SG, porque bem resume a controvérsia:

[...] Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do ev. 5 - PG, por meio da qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, o juízo da origem concedeu a tutela de urgência pretendida pelo autor, para determinar a imediata suspensão da cobrança/desconto das parcelas referentes ao empréstimo n. 010015106269, sob pena de multa de R$ 10.000,00, condicionado a tutela ao depósito judicial valor irregularmente depositado na conta do autor.

O banco recorrente afirma que a astreinte foi fixada em valor exorbitante. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo para reduzir a multa a R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00.

O recurso é tempestivo e o agravante recolheu o preparo [...]

O pedido liminar foi deferido no ev. 11 - SG.

Contrarrazões no ev. 16 - SG

Este é o relatório.

VOTO

Muito embora na decisão do ev. 11 - PG a antecipação da tutela recursal tenha sido deferida para reduzir o valor e a periodicidade da multa, tem-se que a solução deve ser ainda mais abrangente.

Conforme preconiza o art. 497 do CPC/15, nas obrigações de fazer ou não fazer é facultado ao juiz que, ao invés de conceder a obrigação específica, adote medidas que assegurem à parte resultado prático equivalente ao da obtenção da tutela.

Esse é exatamente o caso dos autos, onde a obrigação de não fazer imposta à agravante (proibição dos descontos) é perfeitamente substituível pela notificação do INSS, a fim de que o órgão deixe de subtrair mensalmente dos proventos pagos ao agravado a quantia relativa à prestação do empréstimo cuja existência se discute em juízo.

Esta Câmara, aliás, tem viabilizado a dita substituição em situações similares à presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO RÉU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TESE NÃO CONTRATADO PELA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO ACIONADO. EXEGESE DO ART. 497, CAPUT, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE...

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