Acórdão Nº 5052671-65.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-07-2023

Número do processo5052671-65.2021.8.24.0023
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5052671-65.2021.8.24.0023/SC



RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON


APELANTE: PRISCILA SOARES DUARTE (RÉU) APELADO: OSNI LEONCIO DUARTE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PRISCILA SOARES DUARTE contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação e por infração legal e contratual com pedido de antecipação de tutela n. 5052671-65.2021.8.24.0023 ajuizada por OSNI LEÔNCIO DUARTE , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 57):
ANTE O EXPOSTO:
1) decreto a revelia de WILLIAN RODRIGUES, MAURÍCIO SOARES CAPUANO e ELENIR FERREIRA SOARES;
2) julgo procedente, em parte, os pedidos para:
a) decretar o despejo de WILLIAN RODRIGUES e PRISCILA SOARES DUARTE do imóvel descrito na inicial, que disporão de 15 dias à desocupação voluntária, sob pena de suceder de forma forçada e às suas expensas;
b) condenar WILLIAN RODRIGUES, PRISCILA SOARES DUARTE, MAURÍCIO SOARES CAPUANO e ELENIR FERREIRA SOARES, solidariamente, no pagamento, sob abatimento dos valores constantes dos comprovantes insertos no evento 44, anexos 2 a 6, da soma dos aluguéis e encargos locatícios acessórios, como faturas de consumo de água e luz, IPTU e seguro incêndio, vencidos, conforme demonstrativo acostado na inicial, e a vencer até a data da recuperação do imóvel, tudo com correção monetária pelo INPC, índice eleito pela CGJ, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos (CC, art. 397), a par da multa de 10%.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes, na proporção de 90% aos réus e 10% ao autor, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação ao patrono do demandante e em R$ 1.000,00 à Defensoria Pública, pela apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica e não enfrentamento da fase instrutória (CPC, art. 85, § 2º).
A satisfação dos encargos de sucumbência em relação a PRISCILA SOARES DUARTE sujeita-se, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque defiro a ela o benefício da justiça gratuita.
Os valores a serem vertidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina terão como destinação seu Fundo de Aparelhamento (art. 4º, XXI, da LC 80/94).
Deixo de arbitrar caução para eventual execução provisória, porque fundado o despejo na falta de pagamento dos encargos locatícios (em razão desta possibilidade de recuperação do imóvel imediata, reputo prejudicada a tutela de urgência reclamada no evento 53).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 57):
OSNI LEONCIO DUARTE propôs esta ação denominada de "despejo por falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação e por infração legal e contratual com pedido de antecipação de tutela" em face de WILLIAN RODRIGUES, PRISCILA SOARES DUARTE, MAURICIO SOARES CAPUANO e ELENIR FERREIRA SOARES, alegando, em síntese, que locou aos dois primeiros, sob fiança dos demais, um imóvel residencial, mas ficou sem receber aluguéis e acessórios, além de ocorrida sublocação sem seu conhecimento, motivo pelo qual almeja a recuperação do bem, inclusive in limine litis, e a percepção dos valores pendentes com encargos da mora.
Uma vez indeferida a tutela de urgência (evento 11), citados todos os réus, apenas PRISCILA SOARES DUARTE apresentou contestação (evento 44), por meio da defensoria pública, alegando ausência de razão para o despejo, porque satisfeitas as obrigações locatícias, e invocando direito de retenção por benfeitorias. Arguiu, outrossim, nulidade da multa de 10% e da imposição de honorários advocatícios contratuais de 20%, bem como inexistência de demonstração de inadimplemento do IPTU e seguro incêndio.
Houve réplica (evento 48).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inconformada, a apelante pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pretendeu o direito de ser indenizada das benfeitorias realizadas, asseverou a nulidade da multa moratória e ausência de prova quando aos valores devidos a título de IPTU e seguro incêndio, visou ainda o afastamento dos juros moratórios e correção monetária e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 87).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 93).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
Primeiramente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, prejudicada sua análise diante do presente julgamento do mérito recursal, neste sentido extrai-se da jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE PARTILHA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONDUÇÃO DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO, ABSTRAÍDA A FORMA, POSTERIOR AO ATO SOLENE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 455, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA QUE, NOS TERMOS DO §3° DO MESMO DISPOSITIVO, IMPORTA EM DESISTÊNCIA DE INQUIRIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300291-07.2018.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS USADOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ADMINISTRATIVA DOS VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO...

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