Acórdão Nº 5052698-83.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5052698-83.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5052698-83.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: ARLETE DAS GRACAS MARINI PAULA AGRAVADO: MERI DA SILVA PAULA


RELATÓRIO


Arlete das Graças Martini Paula interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário n. 5006164-94.2022.8.24.0125, relativo aos haveres deixados por Meri da Silva Paula, a qual postergou a exigibilidade das custas processuais para quando do encerramento do feito, exceto a indenização ao Oficial de Justiça por seus deslocamentos, gastos postais e remuneração de mediador e/ou conciliador (Evento 9 do feito a quo).
Invocou o direito aplicável à espécie, juntou precedentes e postulou a reforma da decisão vergastada a fim de obter o benefício por não ostentar condição financeira para suportar as despesas processuais, mesmo que ao final do processo.
Sem contrarrazões

VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que postergou a exigibilidade de apenas parte das custas processuais para o final do processo, alegando a impossibilidade de arcar com os dispêndios, mesmo que mantidos exigíveis apenas ao final da ação, pois recebe aposentadoria do INSS no valor de um salário mínimo e o espólio não é integralmente constituído de patrimônio líquido. Assevera, ainda, que os demais herdeiros auferem renda inferior a cinco salários mínimos, tudo a corroborar a alegada hipossuficiência.
Colhe-se da decisão objurgada (evento 9/1º grau):
Tratando-se de inventário, deve-se levar em conta para a concessão de Justiça Gratuita o acervo hereditário. No caso vertente, o patrimônio da autora da herança não é de elevada monta.
Além disso, a parte requerente comprovou, ao menos a princípio, não ter condições de, por si só, adiantar as custas, razão pela qual DEFIRO o pagamento das despesas processuais apenas ao final do processo, como tem admitido a jurisprudência, ressalvando-se apenas as diligências do Oficial de Justiça, despesas postais e a remuneração de Conciliador/Mediador, que devem ser adiantadas, caso necessário.
A decisão poderá ser revista caso se constate que há possibilidade de liberação de valores integrantes do patrimônio para saldar as custas; ou ser concedida a gratuidade, em caso contrário.
Pois bem.
Não...

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