Acórdão Nº 5052744-09.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5052744-09.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5052744-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON GEISLER (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JAIR CARLOS DE SOUZA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí

RELATÓRIO

O advogado Jair Carlos de Souza impetrou habeas corpus em favor de Maicon Geisler, contra ato praticado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Imaruí, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial n. 5001206-96.2021.8.24.0029.

Alegou, em síntese, a ilegalidade do flagrante, uma vez que o paciente foi preso por estar transportando gelo em seu carro, conduta atípica. Ademais, não há nenhum outro elemento de prova que justifique a presunção de que o gelo seria utilizado na fabricação de entorpecentes no sítio onde ocorreu o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Destacou, também, a ilegalidade do cumprimento do aludido mandado pela Polícia Militar, ato que deveria ser de competência exclusiva da Polícia Civil.

Asseverou que não foi realizada a audiência de custódia pela Magistrada a quo, o que fere o direito do paciente, especialmente diante da alegação de ilegalidade do flagrante.

No mais, sustentou que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada em argumentos concretos, pois o paciente é primário, tem endereço fixo e emprego lícito, de modo que não há falar em risco à ordem pública, à conveniência de instrução criminal, tampouco à aplicação da lei penal.

Dessa forma, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que seja relaxado o flagrante ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do paciente.

O pedido liminar foi indeferido (doc. 9).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Hélio José Fiamoncini, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 10).

Este é o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, a ordem deve ser denegada.

A defesa se insurgiu quanto ao fato de que a audiência de custódia foi dispensada em razão da pandemia de Covid-19.

Ocorre que, como já destaquei em análise liminar, a dispensa do ato está autorizada pela Recomendação n. 62/2020 do CNJ, bem como pela Resolução Conjunta GP/CCJ n. 17/2021 do TJSC, tendo sido oportunizada a oitiva das partes anteriormente à homologação do flagrante, não havendo, portanto, qualquer prejuízo decorrente da dispensa do ato (docs. 40 e 46 do IP).

Esta Corte tem corroborado tal entendimento através de diversos precedentes:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.344/06, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM ESCOPO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE MANIFESTAR ACERCA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - DEFENSOR QUE FOI INTIMADO E APRESENTOU MANIFESTAÇÃO LOGO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ATO DISPENSADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVIRUS (RESOLUÇÕES 62/2020 DO CNJ E 13/2021 DO TJSC) - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS OBSERVADAS - EIVA INEXISTENTE - HIPÓTESE DE PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040906-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-08-2021 - grifei).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS. PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICA A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 062/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA QUE TORNA SUPERADA EVENTUAL NULIDADE. [...] ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5037216-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 29-07-2021 - grifei).

Portanto, não há constrangimento ilegal decorrente da aludida dispensa.

Sobre a alegação de ilegalidade do flagrante, ao contrário do que afirmou o impetrante, é certo que o paciente não foi preso em razão da apreensão de gelo em seu carro, mas sim devido às circunstâncias em que foi detido, momento em que foram apreendidas quantidades elevadas de drogas no sítio no qual ele e os demais investigados estavam produzindo MDMA, ecstasy e LSD em grande quantidade.

As investigações prévias realizadas pela Polícia Militar, inclusive, davam conta da presença do veículo Peugeot 208, placas QJA0A11, no local dos fatos, pois houve o acompanhamento prévio do automóvel, conforme relatado na representação ministerial oferecida nos autos n. 5001173-09.2021.8.24.0029, doc. 2, fl. 2 (grifei):

Assim é que no dia 30 de agosto de 2021 uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizou a abordagem de um dos veículos que circulava pela região. Na ocasião, identificou-se o condutor como sendo o representado Eleandro José de Souza. Conforme constatou-se pelo setor de inteligência, o representado foi preso no ano de 2014 em virtude do envolvimento na prática do tráfico internacional de drogas, sendo preso em flagrante quando retornava da Europa com aproximadamente 50 mil comprimidos da substância "ecstasy". Por sua vez, no ano de 2017, o representado foi novamente preso, após serem encontrados com ele alguns comprimidos de ecstasy e um veículo clonado. Destaca-se que na abordagem realizada pela PRF no dia 30/8/21, na localidade do Laranjal, foi também possível identificar que, juntamente com o automóvel conduzido pelo representado, estava também o veículo Peugeot/2008, placas QJH0A11, sendo que ambos os veículos transitavam bastante próximos, constatando-se que estavam juntos. Todavia, não foi possível abordá-lo. Ato contínuo, no dia 8/9/21, o automóvel Peugeot/2008 foi novamente avistado na região, razão pela qual passou a ser monitorado pelo setor de inteligência, e após diligências, foi possível identificar o sítio em que adentrou na comunidade Laranjal, na cidade de Imaruí, a saber, uma propriedade rural, em estrada de chão batido, sem nome e número, de coordenadas "-28.079503, -48.795143":

Dessa forma, na data do flagrante, os policiais realizaram o acompanhamento do veículo conduzido pelo paciente, promoveram sua abordagem, constataram o transporte de elevada quantidade de gelo (material utilizado para a produção de MDMA) e, então, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão no sítio, local em que foram apreendidas quantidades exorbitantes de drogas sintéticas, as quais eram fabricadas pelos investigados, no local.

No...

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