Acórdão Nº 5052761-45.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo5052761-45.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5052761-45.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MAURICIO LOPES DE PAULA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Tarcísio Maciel Chaves de Mendonça, Mauricio Lopes De Paula, José Henrique dos Santos e Leandro Luiz Firmino Leles, em favor de Antonio Marcelo Pereira Andrade, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com o recebimento da denúncia para apuração da conduta prevista no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.

Sustentam os impetrantes a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e do despacho que a confirmou, apontando a insuficiência de argumentos, em afronta ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.

Também defendem a inépcia da denúncia, por ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal. Destacam "a dificuldade em individualizar condutas em supostos crimes ocorridos no meio societário". Acrescentam que a falta de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal impedem a individualização das condutas.

Ainda, alegam a nulidade do despacho que ratificou a denúncia. Defendem terem sustentado a absolvição sumária do paciente porque, a toda evidência, teria agido amparado pelo erro de proibição" e que "isso pode se depreender da própria narrativa da exordial". Contudo, "a digna autoridade coatora não teceu, na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, uma única palavra acerca da tese".

Afirmam a atipicidade da conduta descrita na inicial. Argumentam que "tudo não passou de mero inadimplemento tributário, se é que os fatos narrados na exordial são verdadeiros" e que o paciente "ocupa a condição jurídica de contribuinte e não responsável tributário", não podendo ser sujeito ativo do crime descrito no art. 2º, inciso II da Lei 8.137/90.

Pontuam "que a inovação trazida pelo RHC 163.335/SC não pode ser aplicada retroativamente sem implicar em grave prejuízo à segurança jurídica" e pleiteiam o reconhecimento do erro de proibição, pois "era impossível ao peticionário - e a qualquer de nós - saber que a conduta por ele supostamente praticada era um crime".

Pelo exposto, requerem a concessão da ordem para a) anular o despacho que recebeu a denúncia; b) trancar a ação penal em razão da inépcia da denúncia; c) anular o despacho que ratificou o recebimento da denúncia; d) trancar a ação penal em razão da atipicidade, considerando não ser possível aplicar o entendimento abraçado pelo STF no RHC 163.334/SC; e) trancar a ação penal em razão da atipicidade; f) absolvição sumária em razão do erro de proibição.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 13).

É o breve relato.

VOTO

A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.

I. Sustentam os impetrantes a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e do despacho que a confirmou, apontando a insuficiência de argumentos, em afronta ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.

Ainda, alegam a nulidade do despacho que ratificou o recebimento da exordial delatória. Defendem terem sustentado a absolvição sumária do paciente porque, a toda evidência, teria agido amparado pelo erro de proibição" e que "isso pode se depreender da própria narrativa da exordial". Contudo, "a digna autoridade coatora não teceu, na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, uma única palavra acerca da tese".

O argumento não merece acolhimento.

Não se nega a natureza jurídica de decisão interlocutória simples.

Todavia, tal ato não se qualifica, tampouco se equipara, para os fins a que se remete o art. 93, IX, da Constituição da República, a ato de caráter decisório, motivo por que não demanda, em regra, fundamentação como pressuposto de sua validade.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP (STJ, AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020).

É de se notar que não se olvida que seria possível, em determinadas situações em que a lei expressamente dispusesse, a exigência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, como o era no caso, por exemplo, do art. 109, § 2º, do Decreto-lei n. 7.661/45, que regulamentava o processo de falência empresarial, atualmente revogado pela Lei n. 11.101/2005.

Contudo, a regra geral, prevista no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, não faz qualquer exigência de motivação para o recebimento, apenas ressalva para o caso de rejeição liminar ou absolvição sumária - logicamente por colocar termo ao processo -, de modo que, na hipótese do caso vertente, a motivação que os impetrantes defendem é prescindível.

Colaciona-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DO ART. 396-A DO CPP. TESES TRAZIDAS NA DEFESA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem como aquela proferida após a resposta à acusação (art. 396-A, CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da...

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