Acórdão Nº 5052777-62.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022
Número do processo | 5052777-62.2022.8.24.0000 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5052777-62.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: NELSON GUSE
RELATÓRIO
Banco BMG S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000440-22.2022.8.24.0930 sem a atribuição de efeito suspensivo (evento 22 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) o juízo se encontra devidamente garantido por apólice de seguro garantia judicial; b) o seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, equipara-se ao dinheiro, sendo idôneo, portanto, a garantir o adimplemento de obrigação pecuniária; c) a emissão de seguro envolve uma cadeia de seguro e resseguro, o que pulveriza o risco da operação, aumentando a confiança e credibilidade do seguro garantia; e d) diante do atendimento dos requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 8).
Com a resposta do agravado (evento 15), os autos vieram para julgamento.
VOTO
O agravado promoveu o cumprimento da sentença proferida na ação n. 5011914-04.2019.8.24.0054, reclamando o pagamento da soma de R$7.578,02 (sete mil, quinhentos e setenta e oitos reais e dois centavos) (evento 1 dos autos de origem).
Intimado para o pagamento do débito, sob as penas do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (eventos 5, 6 e 8 dos autos de origem), o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11 dos autos de origem), seguindo-se a manifestação do agravado (evento 13 dos autos de origem).
A decisão que se seguiu, recebendo a impugnação sem a atribuição de efeito suspensivo (evento 22 dos autos de origem), é o objeto do recuro que se está a examinar.
Como se sabe, a impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito se, garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução possa causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado (artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015).
A propósito, confira-se:
"O CPC regula de forma bem mais adequada a prática dos atos executivos, conciliando-os da melhor forma possível com a necessidade de assegurar ao devedor o direito de defesa. Principia dizendo que a impugnação não exclui nem impede a prática de uma série de atos por parte do credor, como a penhora de bens e sua substituição, reforço ou redução, a avaliação dos bens e, em certos casos, até mesmo a expropriação.Nesse sentido, o CPC abre espaço para a atuação simultânea do credor, na prática de atos para a satisfação do seu crédito, e do devedor, para a sua defesa e invocação de eventuais excessos que decorram do cumprimento de sentença. Mesmo que ocorra a concessão do efeito suspensivo, ele recai sobre os atos de expropriação, não sobre o andamento da execução. Há ainda uma ulterior limitação da abrangência do efeito suspensivo. No plano objetivo, caso ele seja concedido de forma parcial, a parte do cumprimento não afetada terá seguimento regular. No plano subjetivo, se o motivo da suspensão disser respeito apenas a alguns dos litisconsortes, a execução prossegue quanto aos demais.Enquanto o devedor apresenta a impugnação e esta é processada, o credor pode requerer e obter a penhora, avaliar o bem e, inexistente efeito suspensivo, pode até mesmo realizar a adjudicação ou venda do bem, por mecanismos variados (iniciativa particular, venda eletrônica, praça pública etc.). O mero fato de o devedor impugnar não gera a suspensão do cumprimento de sentença. Ao contrário, a lei exige a ocorrência de quatro...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: NELSON GUSE
RELATÓRIO
Banco BMG S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000440-22.2022.8.24.0930 sem a atribuição de efeito suspensivo (evento 22 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) o juízo se encontra devidamente garantido por apólice de seguro garantia judicial; b) o seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, equipara-se ao dinheiro, sendo idôneo, portanto, a garantir o adimplemento de obrigação pecuniária; c) a emissão de seguro envolve uma cadeia de seguro e resseguro, o que pulveriza o risco da operação, aumentando a confiança e credibilidade do seguro garantia; e d) diante do atendimento dos requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 8).
Com a resposta do agravado (evento 15), os autos vieram para julgamento.
VOTO
O agravado promoveu o cumprimento da sentença proferida na ação n. 5011914-04.2019.8.24.0054, reclamando o pagamento da soma de R$7.578,02 (sete mil, quinhentos e setenta e oitos reais e dois centavos) (evento 1 dos autos de origem).
Intimado para o pagamento do débito, sob as penas do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (eventos 5, 6 e 8 dos autos de origem), o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11 dos autos de origem), seguindo-se a manifestação do agravado (evento 13 dos autos de origem).
A decisão que se seguiu, recebendo a impugnação sem a atribuição de efeito suspensivo (evento 22 dos autos de origem), é o objeto do recuro que se está a examinar.
Como se sabe, a impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito se, garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução possa causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado (artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015).
A propósito, confira-se:
"O CPC regula de forma bem mais adequada a prática dos atos executivos, conciliando-os da melhor forma possível com a necessidade de assegurar ao devedor o direito de defesa. Principia dizendo que a impugnação não exclui nem impede a prática de uma série de atos por parte do credor, como a penhora de bens e sua substituição, reforço ou redução, a avaliação dos bens e, em certos casos, até mesmo a expropriação.Nesse sentido, o CPC abre espaço para a atuação simultânea do credor, na prática de atos para a satisfação do seu crédito, e do devedor, para a sua defesa e invocação de eventuais excessos que decorram do cumprimento de sentença. Mesmo que ocorra a concessão do efeito suspensivo, ele recai sobre os atos de expropriação, não sobre o andamento da execução. Há ainda uma ulterior limitação da abrangência do efeito suspensivo. No plano objetivo, caso ele seja concedido de forma parcial, a parte do cumprimento não afetada terá seguimento regular. No plano subjetivo, se o motivo da suspensão disser respeito apenas a alguns dos litisconsortes, a execução prossegue quanto aos demais.Enquanto o devedor apresenta a impugnação e esta é processada, o credor pode requerer e obter a penhora, avaliar o bem e, inexistente efeito suspensivo, pode até mesmo realizar a adjudicação ou venda do bem, por mecanismos variados (iniciativa particular, venda eletrônica, praça pública etc.). O mero fato de o devedor impugnar não gera a suspensão do cumprimento de sentença. Ao contrário, a lei exige a ocorrência de quatro...
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