Acórdão Nº 5052894-19.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024
Número do processo | 5052894-19.2023.8.24.0000 |
Data | 21 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5052894-19.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON
AGRAVANTE: EDUARDO JOAO DA SILVA ARTMANN ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eduardo João da Silva Artmann em face de decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 13), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
I - Eduardo Joao da Silva Artmann interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão do Evento 16 dos autos de origem, proferida pelo 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos da ação Revisional n. 5026553-36.2023.8.24.0038, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que negou a gratuidade da justiça postulada pelo autor, ora agravante.
Interposto o presente recurso sob a égide do CPC/2015, postulou a recorrente o deferimento da antecipação da tutela recursal com o deferimento da gratuidade da justiça nesta etapa recursal, afirmando não possuir condições de honrar as custas judiciais sem o prejuízo do próprio sustento, o que lhe geraria demasiado prejuízo, ao impedir seu acesso à justiça.
Diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, este relator determinou a apresentação de documentos pelo agravante, por meio do despacho do Evento 6:
I - Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais, cujo deferimento importa na isenção do pagamento de custas judiciais, de natureza nitidamente tributária (portanto, equivalente à receita pública), e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada pela parte recorrente (notadamente em razão do valor das prestações assumidas no contrato que pleiteia a revisão), intime-se o agravante EDUARDO JOÃO DA SILVA ARTMANN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender às seguintes providências, ficando, desde já, ciente de que a prestação de informação inverídica no intuito de ludibriar o juízo o sujeitará às penalidades legais:
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