Acórdão Nº 5052925-73.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5052925-73.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052925-73.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: LIDIANE COSTA NEVES DOS SANTOS AGRAVADO: JULIO CESAR DOS SANTOS

RELATÓRIO

Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência antecipada" nº 5032109-53.2022.8.24.0038/SC, concedeu a tutela antecipada pretendida, determinando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel situado na Rua João Paul, n. 280, apartamento n. 5406, torre 05, Cond. Ed. Jardins Joinville Home Club, Bairro Floresta, Joinville - SC, registrado na matrícula n. 47.639 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville - SC (evento 5, DESPADEC1 - dos autos originários).

Para tanto, argumenta que "não há qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do Agravante. A Lei n.º 9.514/97 prevê a possibilidade da purgação da mora em momento anterior à consolidação da propriedade." (evento 1, INIC1, p. 6).

Defende, ademais, que "antes da consolidação da propriedade em favor do Banco Santander, foi requerido ao Cartório de Registro de Imóveis a notificação pessoal da a Parte Agravada para purgar a mora, nos termos do §1º do art. 26 da Lei n. º9.514/971. No caso em tela pode-se constar que houve a intimação pessoal dos mutuários em 10/03/2022 e 18/03/2022" (evento 1, INIC1, p. 7), de modo que "não procede a alegação da Parte Agravada de que não foi intimada para purga da mora, haja vista que a certidão do Oficial do CRI, que é dotada de fé pública (art. 24 da Lei de Registros Públicos), não deixa dúvidas da regularidade do procedimento adotado." (evento 1, INIC1, p. 8), estando os pedidos iniciais em dissonância com a legislação aplicada ao caso.

Salienta, outrossim, que "a alteração da Lei 9.514/97 pela Lei 13.465/17, NÃO SE APLICA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 29 A 41 DO DECRETO-LEI 70/66, sendo este destinado exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca" (evento 1, INIC1, p. 9).

Alega, ainda, a validade dos leilões, tendo em vista que "o Agravante cumpriu com a finalidade de assegurar ciência a Parte Agravada das datas dos leilões, quando DEVIDAMENTE COMPROVADA o encaminho do telegrama para os endereços pertinentes" (evento 1, INIC1, p. 12), bem como porque "publicou os editais de leilão em jornal de grande circulação" (evento 1, INIC1, p. 14).

Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de afastar a decisão recorrida, permitindo o leilão...

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