Acórdão Nº 5052931-17.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-07-2022

Número do processo5052931-17.2021.8.24.0000
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5052931-17.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE GARBIN ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Gabriel Henrique Garbin, por intermédio da Defensoria Pública, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizou a presente revisão criminal contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia, nos autos da ação penal n. 5003971-07.2020.8.24.0019, que condenou o revisionando ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa., cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração aos art. 155, caput e art. 155, § 4º, III, na forma do art. 71, todos do Código Penal em concurso material com o art. 163, III, do Código Penal.

Foi interposto recurso de apelação e a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, por meio de acórdão da lavra da eminente Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, por votação unânime, decidiu conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de ajustar a pena do apelante Gabriel Henrique Garbin para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa em relação ao crime de furto, e 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa em relação ao crime de dano, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. fixo o valor do dia-multa no mínimo legal em 1/30 do salário mínimo à época do fato, nos termos assim ementados:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT), FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO III) E DANO QUALIFICADO PELA PRÁTICA CONTRA BEM PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III), TODOS TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO.MÉRITO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. PRECEDENTES DO TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA BASE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, ADEMAIS, QUE FOI UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVA AO VETOR CONDUTA SOCIAL. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE, COM A MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE. CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DE DECRETO NACIONAL E ESTADUAL QUE RECONHECIAM O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID 19. APLICAÇÃO DA ALÍNEA 'J' DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 5003971-07.2020.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2021).

A Defensoria Pública opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos.

Na sequência, a defesa impetrou HC n. 673637 e o Superior Tribunal de Justiça, por meio decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz, conheceu parcialmente do writ e concedeu a ordem para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal e, por consequência, reduzir as penas impostas nos seguintes termos:

Do crime de furto simples:

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, de 1 (um) ano de reclusãoe 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, deve ser afastada a agravante da calamidade pública, mantendo-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Desse modo, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.Do crime de furto qualificado:Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, deve ser afastada a agravante da calamidade pública, mantendo-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Desse modo, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.Em razão da continuidade delitiva entre os crimes de furto simples e furto qualificado , a pena deve ser aumentada em 1/6, perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Do crime de dano qualificado:Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, deve ser afastada a agravante da calamidade pública, mantendo-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Desse modo, a pena intermediária permanece em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.Considerando o quantum da pena imposta e a reincidência, mantém-se o regime inicial semiaberto. (evento 36 dos autos originários)

A decisão transitou em julgado em 13-7-2021 (evento 39 dos autos originários)

Pretende o Requerente, por meio da presente revisão criminal, a absolvição do crime de dano, sob o argumento de ausência de dolo em sua conduta (evento 1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo não conhecimento desta revisão criminal (evento 14)

Conforme decisão constante no evento 16, a revisão criminal, inicialmente não foi conhecida e a Defensoria Pública interpôs agravo interno (evento 23).

Destarte, tendo em vista que a matéria não foi ventilada no recurso de apelação, os embargos de declaração não foram conhecidos e que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasisão do julgamento do Habeas Corpus n. 673637, por meio de decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz não conheceu do ponto ora debatido por entender que a matéria não foi apreciada por este Tribunal, esta relatora exerceu o juízo de retratação e revogou a decisão monocrática terminativa (evento 38).

Voltaram os autos conclusos para julgamento da revisão criminal.



Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2479865v7 e do código CRC 54fa42a2.Informações adicionais da...

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