Acórdão Nº 5052935-54.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5052935-54.2021.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5052935-54.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

IMPETRANTE: JULIANE CARDOSO PIERI ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma INTERESSADO: CONSTRUTORA FONTANA LTDA ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA TROMBIM

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliane Cardoso Pieri contra ato do juiz Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, proferido no evento 80 dos autos da ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e ressarcimento de perdas e danos nº 5000890-81.2019.8.24.0020 ajuizada por Construtora Fontana Ltda., por força do qual ficou indeferida a produção de prova pericial contábil e, conforme asseverou a impetrante, cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Argumentou, às p. 6-8: "Tratam-se os autos nº 5000890-81.2019.8.24.0020 da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento por parte da compradora, ora Impetrante. Em sua peça de defesa, além de outros fundamentos, a Impetrante requereu a extinção do processo, tendo em vista estar configurado o adimplemento substancial do contrato. Para corroborar sua tese, juntou aos autos cálculo contábil no Evento 45 - PLAN2. Importante destacar que, no rol de pedidos, item "9", da peça de defesa do Evento 45 CONT1, a Impetrante requereu a produção de prova pericial [...]. Assim, a decisão que indeferiu a prova pericial feriu direito líquido e certo da Impetrante, com o ato ilícito de cerceamento ao direito do contraditório e da ampla defesa insculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. [...] Também é assente na jurisprudência que, mesmo se postando silente ao despacho que determinou a produção de provas, não se presume a desistência quanto àquelas requeridas na inicial ou na defesa. [...] admitindo-se o writ em hipóteses excepcionais e nos casos de decisões que comprovadamente violam disposições de Lei e direito líquido e certo do Impetrante, como é o caso dos autos, a procedência do mandamus para determinar a instrução processual com a produção de prova pericial pela impetrante nos autos nº 5000890-81.2019.8.24.0020 da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC é medida de aquilatada Justiça".

Prosseguiu, às p. 8-9: "É iminente o perigo de dano, tendo em vista que o prosseguimento do feito sem oportunizar a produção da prova pericial, além de atentar contra a economia processual, não oportuniza ao Juiz sentenciante a devida análise da tese do adimplemento substancial do contrato. Como dito, mesmo que em sede de recurso de apelação possa a Impetrante arguir em preliminar o cerceamento de defesa, ou ser convertido o julgamento no Tribunal em diligência, se verificaria um uso desnecessário da Máquina Judicial e afronta à tão perseguida celeridade processual. Quanto à probabilidade de direito, não restam dúvidas quanto a sua presença, tendo em vista já demonstrado o direito da Impetrante à produção da prova pericial".

Pediu, à p. 10, a concessão de medida liminar para o fim de "determinar a produção da prova pericial requerida, e, alternativamente, a suspensão do trâmite processual nos autos nº 5000890-81.2019.8.24.0020 da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC até decisão final deste mandamus".

Propugnou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações, conforme o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09 e, ao final, a concessão da segurança a fim de se reconhecer o direito à prova pericial em questão.

Atribuiu valor à causa e juntou cópia dos autos originários (evento 1 - PROC2, DOCUMENTAÇÃO3 a DOCUMENTAÇÃO9).

Por meio da decisão de evento 9 indeferi a medida liminar, por não identificar fundamento relevante à sua concessão nem iminente risco de dano, consignando que, "ademais de haver formulado intempestivamente o requerimento de produção de provas, a impetrante deixou de indicar a especialidade do perito naquele momento - o que serviria, inclusive, para destacar a necessidade da perícia -, tampouco respondeu à ordem de apresentação de quesitos e de indicação de assistente técnico".

A autoridade impetrada deixou de se manifestar (eventos 10 a 13).

Lavrou parecer o procurador de justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, fazendo constar a inexistência de interesse a justificar a intervenção do Ministério Público no caso em tela (evento 16).

VOTO

1 Admissibilidade

O presente writ foi manejado contra ato atribuído à autoridade judicial da comarca de Criciúma, o que demanda atenção ao artigo 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

Art. 5º. Não se concederá mandado de...

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