Acórdão Nº 5052981-43.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5052981-43.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5052981-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005938-62.2021.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MOTA E SILVA ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) AGRAVADO: GUILHERME LONGO PEREIRA ADVOGADO(A): MILTON TITO DA COSTA JUNIOR (OAB SC046467)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo da Silva Mota e Silva em face da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, nos autos do processo n. 5005938-62.2021.8.24.0113, em que contende com Guilherme Longo Pereira.
A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de mandado liminar de manutenção de posse, nos seguintes termos (Evento 4, na origem):
2. Trato do pedido liminar.
Decido.
Não estão satisfeitos os requisitos legais (art. 561 do CPC), pois nas ações de manutenção de posse, incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação praticada pelo réu; c) a data da turbação, e; d) a continuação da posse, embora turbada, mas no caso em apreço, no que interessa ao pedido liminar, deve-se destacar que o primeiro dos requisitos não está cumprido, pois a posse do autor sobre o imóvel não está comprovada.
Nesse ponto, o requerente até apresentou na inicial uma suposta cadeia de compras e vendas do imóvel em questão, que resultaria, supostamente, na posse de um lote remanescente do condomínio residencial (área remanescente 02) em favor de seu genitor, que, de sua vez, teria vendido esse lote ao autor ou apenas lhe cedido a posse do imóvel (as duas versões podem ser extraídas da inicial: p. 4, segundo parágrafo e p. 6, terceiro parágrafo).
De fato, a divisão do terreno originário e a cadeia de compras e vendas estão parcialmente comprovadas (evento 1, contratos 8 e 9, e escritura 11), mas apenas até o momento em que a Sra. Susiley teria adquirido a parte menor do terreno (evento 1, contrato 9) e que a COHAB teria adquirido todo o espaço remanescente (evento 1, contrato 8 e escritura 11).
Ocorre que em nenhum desses documentos há menção expressa acerca da continuidade da cadeia de transferências da propriedade/posse alegada pelo autor, pois nada se falou sobre as medições da denominada "área remanescente 2" ou da dação desse lote do terreno em pagamento ao pai do requerente pela intermediação do negócio entre a anterior possuidora (Maria) e a COHAB, e menos ainda que o genitor do autor o teria vendido o bem (ou lhe cedido a posse dele).
A fatura de energia elétrica trazida aos autos em nome do autor (evento 1, informação 12) é de imóvel diverso; o ofício anexado à inicial não serve para demonstrar a posse do requerente, até mesmo porque seu nome está rasurado à caneta (evento 1, anexo 14), e; os contratos apresentados aos autos não transfere a posse do imóvel ao autor ou ao seu genitor.
A apuração do atual proprietário do imóvel não se faz necessária, pois se trata de ação integralmente possessória, e como a posse do autor sobre o bem não foi comprovada, não há base legal para o deferimento do pedido formulado liminarmente.
Assim,...

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