Acórdão Nº 5052989-49.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo5052989-49.2023.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5052989-49.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: LEANDRO CAMILO AGRAVADO: FLAVIO LASER BASTOS FRANCO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEANDRO CAMILO, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, no bojo da "Ação de Reintegração de Posse" n. 5003639-80.2023.8.24.0004, movida em seu desfavor por FLAVIO LASER BASTOS FRANCO, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar a reintegração de posse de área em divisa, sob os seguintes fundamentos (Evento 9, DESPADEC1):
Veja-se que o imóvel 65.451 foi vendido pelo réu ao autor em sua integralidade ainda em 2006, com a área de 360 m² (evento 1/doc.6), sem qualquer ressalva.
Por sua vez, a parte ré emitiu notificação afirmando que exerce a posse da área de 44,40 m² (do imóvel de matrícula nº 65.451) há mais de 30 anos, e que não haveria possibilidade de "relocação da cerca que delimita e divide as propriedades" das partes (evento1/doc11):
O réu não contesta, em seus dizeres até aqui, a posse do autor sobre o imóvel 65.451 (com área de 360m²). Outrossim, não se pode olvidar que o pai do autor exerceu a posse da área do imóvel vizinho de matrícula nº 65.452 (360 m²) de 2005 a 2022. E, tratando-se de pai e filho como vizinhos lindeiros, natural que entre eles não houvesse a necessidade de se estabelecer uma divisão certa entre os terrenos
Conforme contrato de compra e venda do evento 1/doc.8, o pai do autor adquiriu da empresa da qual o réu é sócio um terreno com área de 720 m² (30mx24m), em 2005, e já havia sobre o terreno uma casa, com dois pavimentos, com área de 127,66 m². Posteriormente, no acordo que o genitor fez com a empresa Camilo e Ghisi, constou que a avença se referia ao imóvel de matrícula nº 65.452, com área de 360m² (evento 1/doc.10)
Posteriormente, em 2006, houve o desmembramento da área, dando origem aos imóveis de matrículas nº 65.451 e 65.452, cada qual com 360m² (15m x 24m).
Quisesse a empresa Camilo e Ghisi Ltda resguardar o imóvel de matrícula 65.452 com a área a maior do que o de matrícula nº 65.451, quando do desmembramento da área então deveria ter assim agido. No entanto, desmembrou a área com equivalência e vendeu ao autor a área de 360 m² (matrícula 65.451, em 2006), a mesma do imóvel de matrícula nº 65.452.
Não há foto do imóvel à época da aquisição (2005/2006), mas, em 2011, era essa a situação dos imóveis (casa verde do autor e a de cor salmão a que era ocupada por seu pai) - evento 1/doc.15. Ao menos a parte frontal dos imóveis encontrava-se bem delimitada quanto à divisão e é essa separação que o réu quer manter com a edificação de um muro ao longo da lateral do terreno.

No entanto, na parte interna dos imóveis, verifica-se que se comunicavam por meio de um portão, com a existência de uma cerca de arame a delimitar a área, afirmando o autor que cedeu aos pais parte do seu imóvel e que a referida cerca seria para a contenção dos animais de estimação.

A parte ré, como visto, tomou a referida cerca de arame como a divisão dos imóveis e ali edificou um muro de alvenaria:

No entanto, entende o autor que o muro deveria ter sido edificado com respeito à metragem dos imóveis, conforme identificou no evento 7/doc.2.

Considerando a situação narrada pelo autor- de que seus pais foram seus vizinhos de 2005 a 2022 - há probabilidade do direito quanto a que tenha apenas permitido o uso da área de seu imóvel, inclusive aquiescendo com a construção de elementos; afinal a expectativa era a de que assim continuariam por longa data (o que acabou não ocorrendo em razão de o seu pai não ter conseguido honrar o pagamento das prestações).
Dessarte, aparentemente, não é correto ao requerido afirmar que exercia a posse sobre a área, porquanto o que se tinha era uma permissão do autor a seus pais para que fizessem uso da área, com integração da família em um mesmo ambiente.
Dessarte, demonstrados, neste juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da medida liminar: posse, esbulho e perda da posse, há que se deferir ao autor a medida liminar de reintegração de posse da área de 44,.40m² do imóvel de matrícula nº 65.451, conforme levantamento planimétrico do evento 1/doc.14- pág. 4)
No entanto, fica vedado ao autor a retirada do muro já edificado pela parte ré; de modo que se evite prejuízo material à parte adversa, em caso de eventual improcedência do pedido do autor ao final.
Não poderá a parte ré, outrossim, fazer outras modificações na área em debate, devendo o Oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado de reintegração na posse, efetivar o registro fotográfico da área esbulhada.
De forma a alertar terceiros de boa-fé, determino a averbação da presente ação na matrícula do imóvel nº 65.452, evitando-se a aquisição do imóvel com a impressão de que a área em debate está nele efetivamente inserida.
Inconformado com a decisão liminar, o réu apresenta suas razões recursais (Evento 1, INIC1), arguindo, em suma, que parte dos...

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