Acórdão Nº 5053037-42.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5053037-42.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5053037-42.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PACIENTE/IMPETRANTE: EVANDRO FERMINO LIBERATO (Paciente do H.C) ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO: PIERRE VIEIRA ROUSSENQ (OAB SC030819) ADVOGADO: GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO: SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO (OAB SC050106) ADVOGADO: LAIS CORREA DO LIVRAMENTO (OAB SC065725) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LAIS CORREA DO LIVRAMENTO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PIERRE VIEIRA ROUSSENQ (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí

RELATÓRIO

Os advogadoz Pedro Henrique Monteiro, Laís Corrêa do Livramento e Pierre Vieira Roussenq impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de Evandro Fermino Liberato contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.

Sustentaram, em síntese, "que a autoridade coatora violou o dever legal de fundamentação, previsto no art. 315 do CPP, na medida em que utilizou argumentos (reincidência e gravidade) que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar sua conclusão".

Aduziram que "o crime foi praticado de forma impulsiva justamente porque foi cometido em legítima defesa, circunstância que, naturalmente, em razão da injusta agressão envolvida, exige que o agente aja de forma repentina".

Pontuaram ainda que o delito praticado em 2015 não deve ser sopesado em desfavor do paciente, pois configura violação ao Direito Penal do Fato, corrente vigente em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, apontaram que não houve fundamentação no tocante à impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico.

Requereu a concessão de ordem para revogar a prisão cautelar, ou, subsidiariamente, para que seja substituída por medida cautelar diversa (evento 1/SG, em 18-9-2022).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Protásio Campos Neto, opinou pela denegação da ordem (evento 12/SG, em 28-9-2022).

Este é o relatório.

VOTO

A ação deve ser parcialmente conhecida e a ordem denegada.

É que os impetrantes teceram argumentação referente ao mérito do feito originário, especialmente quando abordaram que o delito foi cometido em legítima defesa.

Todavia, tal alegação não altera o panorama dos autos e nem afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, inclusive porque não é próprio apreciar, nesta via, a análise aprofundada da matéria de fato, haja vista o restrito âmbito de cognição da ação de habeas corpus.

A propósito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a pretensão de negativa de autoria e/ou participação do paciente na suposta ação delituosa é questão que demanda aprofundada análise de provas, vedada, pois, na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e é desprovido de dilação probatória" (RHC 67.006/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7.4.2016, v.u.).

Em outras palavras, a análise da materialidade e da autoria delitivas, assim como a capitulação jurídica adequada aos fatos, será melhor aferida por ocasião da prolação da sentença, bastando, para o momento, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.

Aliás, cumpre salientar que o Magistrado a quo, após a instrução probatória, entendeu que havia provas suficientes do seu envolvimento no delito imputado e admitiu a denúncia para pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, no intuito de submetê-lo à julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 76, eproc1G).

Ultrapassada tal questão e ao adentrar no mérito, verifica-se que a ordem deve ser denegada.

Consoante apontado acima, apura-se a suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), em razão dos seguintes fatos:

No dia 7 de maio de 2022, por volta das 4h, na Estrada Geral Ponta Grossa, s/n, localidade Ponta Grossa, no Bar da Marlene, nesta cidade e Comarca de Imaruí/SC, o denunciado EVANDRO FERMINO LIBERATO, de forma consciente e voluntária, matou Odimar Custódio Liberato com golpes de faca no rosto e na barriga da vítima.

Odimar foi socorrido por pessoas que estavam no local e levado até o hospital, mas morreu 2 dias após o fato, em razão das lesões que sofreu.

O denunciado dificultou a possibilidade de defesa da vítima ao atacar Odimar quando ele estava desarmado e embrigado.

O juízo a quo decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos:

2. Passo a decidir.

A prisão preventiva pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.

Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).

No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.

Com efeito, extrai-se do depoimento de Maicon Rodrigues Rosa, testemunha ocular dos fatos, que estavam no bar da Marlene tomando cerveja; que o acusado e a vítima já têm rixa há bastante tempo; que sabe que o acusado já colocou uma faca no pescoço da vítima, uma arma em sua cabeça etc.; que no dia dos fatos a vítima estava embriagada e queria brigar com o acusado por conta de fatos passados; que achou que eles tinham se acalmado, mas quando percebeu estavam de frente para o outro, ocasião em que o acusado puxou uma faca e desferiu dois golpes na vítima; que o depoente saiu correndo para tirar a faca da mão do acusado, mas não conseguiu; que haviam apenas quatro pessoas no bar, quais sejam, o depoente e um conhecido ("lula"), a vítima e o acusado; que o depoente separou os dois e quando viu seu cunhado todo sanguentado, colocou-o em seu carro e o levou para o hospital; que mesmo assim o acusado, nervoso, queria ir para cima da vítima; que a vítima não portava nada em suas mãos; que acompanhou a vítima na ambulância até Tubarão; e que provavelmente o acusado fugiu.

Do prontuário de atendimento, colhe-se o relato de ferimentos por arma branca na...

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