Acórdão Nº 5053041-16.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021
Número do processo | 5053041-16.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5053041-16.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: RICARDO ESTEVES PEREIRA AGRAVADO: ISRAEL DE SOUZA
RELATÓRIO
Ricardo Esteves Pereira interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5002005-37.2020.8.24.0139, ajuizada por Israel de Souza e que deferiu medida liminar possessória em favor do agravado.
Argumentou o agravante que a decisão, ao tomar em conta apenas os requisitos do art. 561 do CPC, deixou de considerar outros fatores, como por exemplo o entorno do imóvel objeto da lide, já que se trata de área ocupada sem planejamento prévio, como em loteamentos regulares, e sem georreferenciamento individualizado dos imóveis. Alegou que seu imóvel fica localizado com frente para a via principal e que a legislação municipal que criou a mencionada avenida atesta que o recuo previsto era de 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros). Sustentou que se utilizou desta medida legal para corrigir os rumos de seu imóvel, o que justifica a mudança da posição da cerca, não ficando configurado o esbulho. Com isto, pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo, e ao final, requereu seja o recurso conhecido e provido.
Por decisão indeferiu-se a suspensão almejada (evento 22).
O agravante postulou a reconsideração da decisão, pugnando que fosse apreciado o laudo constante em Outros 4 deste instrumento (evento 31).
Contrarrazões apresentadas (evento 38).
VOTO
Conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, consoante a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso, pretende a parte agravante que a decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária recorrida seja reformada, revogando a ordem possessória emitida pelo Juízo de origem e garantindo que, ao menos até o fim da lide, permaneça o marco divisório na atual posição.
O presente recurso traz à discussão um panorama mais complexo do que aquele exposto pelo recorrente na peça que deflagra este instrumento.
Destaca-se, para tanto, que em sede de ação possessória, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração a demonstração dos requisitos ali taxativamente postos: comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data de ocorrência do evento, e a perda da posse.
Na sequência, o art. 562, caput, do mesmo diploma estabelece que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração".
Neste contexto, compulsando os autos deste instrumento, bem assim aqueles da ação possessória na origem, constata-se num primeiro momento que o litígio da posse entre as partes não é novidade, gerando a propositura de outros feitos cujo objeto é o correto posicionamento do marco divisório dos imóveis do agravante e do agravado.
Nos autos da ação possessória, na origem, de que deriva este agravo (autos n. 5002005-37.2020.8.24.0139), aduziu o recorrido que é proprietário (juntamente com seu irmão André de Souza) do imóvel constituído do terreno localizado na rua Morada do Sol, na comarca de origem (p. 3-4 da Petição Inicial 1 nos autos originários).
Já o demandado, aqui recorrente...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: RICARDO ESTEVES PEREIRA AGRAVADO: ISRAEL DE SOUZA
RELATÓRIO
Ricardo Esteves Pereira interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5002005-37.2020.8.24.0139, ajuizada por Israel de Souza e que deferiu medida liminar possessória em favor do agravado.
Argumentou o agravante que a decisão, ao tomar em conta apenas os requisitos do art. 561 do CPC, deixou de considerar outros fatores, como por exemplo o entorno do imóvel objeto da lide, já que se trata de área ocupada sem planejamento prévio, como em loteamentos regulares, e sem georreferenciamento individualizado dos imóveis. Alegou que seu imóvel fica localizado com frente para a via principal e que a legislação municipal que criou a mencionada avenida atesta que o recuo previsto era de 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros). Sustentou que se utilizou desta medida legal para corrigir os rumos de seu imóvel, o que justifica a mudança da posição da cerca, não ficando configurado o esbulho. Com isto, pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo, e ao final, requereu seja o recurso conhecido e provido.
Por decisão indeferiu-se a suspensão almejada (evento 22).
O agravante postulou a reconsideração da decisão, pugnando que fosse apreciado o laudo constante em Outros 4 deste instrumento (evento 31).
Contrarrazões apresentadas (evento 38).
VOTO
Conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, consoante a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso, pretende a parte agravante que a decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária recorrida seja reformada, revogando a ordem possessória emitida pelo Juízo de origem e garantindo que, ao menos até o fim da lide, permaneça o marco divisório na atual posição.
O presente recurso traz à discussão um panorama mais complexo do que aquele exposto pelo recorrente na peça que deflagra este instrumento.
Destaca-se, para tanto, que em sede de ação possessória, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração a demonstração dos requisitos ali taxativamente postos: comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data de ocorrência do evento, e a perda da posse.
Na sequência, o art. 562, caput, do mesmo diploma estabelece que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração".
Neste contexto, compulsando os autos deste instrumento, bem assim aqueles da ação possessória na origem, constata-se num primeiro momento que o litígio da posse entre as partes não é novidade, gerando a propositura de outros feitos cujo objeto é o correto posicionamento do marco divisório dos imóveis do agravante e do agravado.
Nos autos da ação possessória, na origem, de que deriva este agravo (autos n. 5002005-37.2020.8.24.0139), aduziu o recorrido que é proprietário (juntamente com seu irmão André de Souza) do imóvel constituído do terreno localizado na rua Morada do Sol, na comarca de origem (p. 3-4 da Petição Inicial 1 nos autos originários).
Já o demandado, aqui recorrente...
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