Acórdão Nº 5053074-69.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5053074-69.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5053074-69.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: MAICON FERNANDO MENDES AGRAVADO: ORLANDO PROCHNOW

RELATÓRIO

MAICON FERNANDO MENDES interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Porto Belo, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 0301082-57.2019.8.24.0139, deflagrado em face de ORLANDO PROCHNOW, indeferiu a penhora de 20% das cotas sociais da empresa "ControlP Gráfica e Editora Ltda.", de titularidade do executado (Eventos 81 e 94 - origem).

Alegou, em suma, que: (a) a penhora das cotas sociais encontra amparo no art. 861 do CPC; (b) era ônus do executado indicar meio menos gravoso para satisfação da obrigação; (c) o executado, entretanto, já se manifestou no sentido de que não possui bens imóveis ou móveis penhoráveis; e (d) logo, considerando o insucesso na tentativa de penhora de ativos financeiros e a não localização de outros bens passíveis de expropriação, há de ser deferida a constrição pleiteada.

Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).

Distribuídos os autos à Quinta Câmara de Direito Civil, o então relator, Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, por motivo de prevenção, determinou sua redistribuição a este relator (Evento 7 - 2G).

Indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 14 - 2G).

Contrarrazões ofertadas pelo agravado (Evento 19 - 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado pelo agravante contra o agravado, indeferiu a penhora de 20% das cotas sociais da empresa "ControlP Gráfica e Editora Ltda.", de titularidade do executado.

Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática em que indeferida a tutela antecipada recursal, na qual, malgrado reconhecida a probabilidade do direito alegado pelo agravante, não foi evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em aguardar-se o julgamento definitivo do recurso por este órgão fracionário (Evento 14 - 2G).

Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no...

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