Acórdão Nº 5053074-69.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022
Número do processo | 5053074-69.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5053074-69.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: MAICON FERNANDO MENDES AGRAVADO: ORLANDO PROCHNOW
RELATÓRIO
MAICON FERNANDO MENDES interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Porto Belo, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 0301082-57.2019.8.24.0139, deflagrado em face de ORLANDO PROCHNOW, indeferiu a penhora de 20% das cotas sociais da empresa "ControlP Gráfica e Editora Ltda.", de titularidade do executado (Eventos 81 e 94 - origem).
Alegou, em suma, que: (a) a penhora das cotas sociais encontra amparo no art. 861 do CPC; (b) era ônus do executado indicar meio menos gravoso para satisfação da obrigação; (c) o executado, entretanto, já se manifestou no sentido de que não possui bens imóveis ou móveis penhoráveis; e (d) logo, considerando o insucesso na tentativa de penhora de ativos financeiros e a não localização de outros bens passíveis de expropriação, há de ser deferida a constrição pleiteada.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
Distribuídos os autos à Quinta Câmara de Direito Civil, o então relator, Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, por motivo de prevenção, determinou sua redistribuição a este relator (Evento 7 - 2G).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 14 - 2G).
Contrarrazões ofertadas pelo agravado (Evento 19 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado pelo agravante contra o agravado, indeferiu a penhora de 20% das cotas sociais da empresa "ControlP Gráfica e Editora Ltda.", de titularidade do executado.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática em que indeferida a tutela antecipada recursal, na qual, malgrado reconhecida a probabilidade do direito alegado pelo agravante, não foi evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em aguardar-se o julgamento definitivo do recurso por este órgão fracionário (Evento 14 - 2G).
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: MAICON FERNANDO MENDES AGRAVADO: ORLANDO PROCHNOW
RELATÓRIO
MAICON FERNANDO MENDES interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Porto Belo, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 0301082-57.2019.8.24.0139, deflagrado em face de ORLANDO PROCHNOW, indeferiu a penhora de 20% das cotas sociais da empresa "ControlP Gráfica e Editora Ltda.", de titularidade do executado (Eventos 81 e 94 - origem).
Alegou, em suma, que: (a) a penhora das cotas sociais encontra amparo no art. 861 do CPC; (b) era ônus do executado indicar meio menos gravoso para satisfação da obrigação; (c) o executado, entretanto, já se manifestou no sentido de que não possui bens imóveis ou móveis penhoráveis; e (d) logo, considerando o insucesso na tentativa de penhora de ativos financeiros e a não localização de outros bens passíveis de expropriação, há de ser deferida a constrição pleiteada.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
Distribuídos os autos à Quinta Câmara de Direito Civil, o então relator, Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, por motivo de prevenção, determinou sua redistribuição a este relator (Evento 7 - 2G).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 14 - 2G).
Contrarrazões ofertadas pelo agravado (Evento 19 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado pelo agravante contra o agravado, indeferiu a penhora de 20% das cotas sociais da empresa "ControlP Gráfica e Editora Ltda.", de titularidade do executado.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática em que indeferida a tutela antecipada recursal, na qual, malgrado reconhecida a probabilidade do direito alegado pelo agravante, não foi evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em aguardar-se o julgamento definitivo do recurso por este órgão fracionário (Evento 14 - 2G).
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO