Acórdão Nº 5053077-58.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-05-2023

Número do processo5053077-58.2021.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Tipo de documentoAcórdão










MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5053077-58.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Gerente de Normatização de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Cuido de ação mandamental originária, ajuizada pelo Sindicado dos Médicos do Estado de Santa Catarina - SIMESC contra ato praticado pelo Secretário da Saúde do Estado de Santa Catarina e pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina, consistente na falta de pagamento dos reflexos pecuniários da rubrica Retribuição por Produtividade Médica (RPM) sobre a gratificação natalina, férias, abono pecuniário, licenças remuneradas e proventos de inatividade, a despeito do respectivo desconto no Imposto de Renda de seus representados.
Sustenta o demandante, resumidamente, que, embora o art. 6º da Lei Estadual n. 16.160/2013, que trata da Retribuição por Produtividade Médica (RPM), preveja expressamente sua natureza indenizatória, trata-se, verdadeiramente, de verba de caráter remuneratório, salarial, na medida em que, desde o seu surgimento, sobre ela vem incidindo desconto de imposto de renda, sem que haja, em contrapartida, a respectiva incorporação ao cálculo de gratificação natalina, férias, abono pecuniário, licenças remuneradas, bem como incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores que a percebem.
Defende que a mesma lei, no seu art. 5º, dispõe sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), a qual detém natureza remuneratória e pouco se distingue da rubrica ora debatida, sendo injustificável o tratamento diverso dado a elas.
Assevera que a Medida Provisória (MP) n. 228/2020, que estabeleceu medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, previu, em substituição à benesse em questão, a Retribuição por Produtividade Médica - RPM COVID - durante a pandemia, a qual também merece ser considerada salarial.
Aduz que "uma vez reconhecida a natureza da verba denominada RPM como salarial, como vantagem pecuniária adicional, o Estado é devedor em relação à recomposição da reserva matemática devida ao IPREV e o servidor no que toca a sua parcela de contribuição previdenciária, admitida em relação ao servidor eventual compensação com créditos que tenha perante a administração, de modo a garantir a inclusão da verba no cálculo dos proventos de aposentadoria futuros, ou revisão dos proventos dos aposentados há menos de cinco anos do ajuizamento da presente demanda".
Requer, pois, (1) a declaração da natureza salarial da verba denominada Retribuição por Produtividade Médica (RPM), previstas tanto no art. 6º da Lei n. 16.160/2013 quanto no art. 2º da MP 228/2020; (2) a declaração do direito dos servidores substituídos em receber os reflexos de tais rubricas no tocante às férias, abono pecuniário de férias, gratificação natalina/13º salário, licenças remuneradas e aposentadoria; (3) a condenação do "Estado de Santa Catarina ao pagamento dos valores devidos aos servidores substituídos pelo impetrante em relação às parcelas vincendas, obrigando as autoridades coatoras a passar a considerar os reflexos da RPM para todos os fins, sob as penas da lei"; (4) a declaração da "responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela relativa à Retribuição por produtividade médica - RPM, desde a edição da Lei nº 16.160/2013, bem como declarar a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos em relação à recomposição da reserva matemática junto ao segundo réu (IPREV); ou, subsidiariamente, declarar o direito à indenização correspondente em benefício dos servidores/substituídos"; (5) a compensação da parcela devida pelos servidores substituídos relativa à RPM, desde a edição da Lei n. 16.160/2013, "com os créditos que por ventura tenham a receber em relação aos reflexos devidos e reconhecidos em sentença"; (6) "Na hipótese de procedência do pedido de reconhecimento dos reflexos da verba de RPM, requer-se seja o IPREV notificado quanto à necessidade de incorporar a verba aos proventos dos servidores substituídos; bem como declarar o direito de revisar o benefício de aposentadoria dos servidores substituídos inativados há menos de cinco anos e reconhecer o direito aos valores atrasados, a ser buscados em demanda própria". Sucessivamente, pugna pela declaração de isenção de tal parcela no imposto de renda dos substituídos, com a abstenção do Estado de Santa Catarina em promover tal desconto, além de restituir os valores porventura retidos a este título desde a impetração, declarando o direito de restituição das parcelas pretéritas, excepcionadas aquelas atingidas pela prescrição (Evento 1).
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 26) e as informações foram apresentadas pelas autoridades apontadas como coatoras no Evento 29, oportunidade em que argumentaram que "as vantagens previstas no Programa PRÓ-ATIVIDADE, denominadas Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), de natureza remuneratória, e a Gratificação de Retribuição por Produtividade Médica (RPM), de natureza indenizatória, têm por objetivo o aumento da produção e da melhoria da qualidade do atendimento médico nas unidades hospitalares estaduais" e, embora semelhantes, não se confundem, sendo a última atrelada "a um desempenho, avaliado mediante o cumprimento de metas previamente estipuladas, no intuito de incentivar a melhoria do serviço de saúde prestado no âmbito hospitalar", previstas no Decreto Estadual n. 4/2015. Alegam, também, que, segundo o art. 7º, § 7º, do diploma normativo em questão, há expressa vedação à almejada incorporação, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser resguardado. Relativamente à incidência do imposto de renda sobre a rubrica, aduzem que "o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indica, no art. 35, quais rendimentos são isentos ou não tributáveis, oportunidade em que não se verifica em nenhum dos dispositivos a caracterização da verba RPM".
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pela denegação da segurança (Evento 33).
Posteriormente, a parte autora, no petitório representado no Evento 35, informou que o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 18.381/22, por meio da qual, defende, "reconheceu expressamente o direito pleiteado, vez que, ao contrário da lei anterior, ora interpretada, deixa claro o direito do servidor receber os reflexos decorrentes da verba denominada Retribuição por produtividade médica", representando "verdadeira norma interpretativa, que, ao contrário da regra geral, gera efeitos ex tunc", sob pena de "tratar uma mesmíssima verba, da noite para o dia, de maneiras distintas no que tange o direito aos referidos reflexos" (destaques do original).
É o relato do essencial

VOTO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por entidade sindical objetivando, essencialmente, a declaração da natureza remuneratória da verba de "retribuição por produtividade médica" (RPM), prevista no art. 6º da Lei n. 16.160/2013 e seus reflexos nos consectários postulados na inicial (gratificação natalina, férias, abono, licenças remuneradas e aposentadoria) e na tributação de Imposto de Renda.
Inicialmente, convém destacar que a ação foi ajuizada em 30 de setembro de 2021, antes das alterações promovidas na Lei n. 16.160/2013 com a edição da Lei n. 18.381/2022; todavia, sobre elas a parte demandante se manifestou no Evento 35, de modo que a sua menção no presente decisum não viola o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Contextualizando, a Lei Estadual n. 16.160/2013 instituiu o Plano de Gestão da Saúde, visando a melhoria estrutural dos serviços de saúde pública prestados pelos órgãos e entidades listados no art. 1º da normativa. Dentre os programas que compõem o plano de gestão, destaca-se o Programa de Estímulo à Produtividade e à Atividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE), que, nos termos do art. 2º, com a redação da época da impetração, "tem por objetivo incentivar o aumento da produção e da melhoria da qualidade do atendimento médico nas unidades hospitalares sob regime de administração direta do Estado, bem como no CEPON, HEMOSC, IAP e CCR". Atualmente, com as modificações geradas pela Lei n. 18.381/2022, tal programa "tem por objetivo incentivar o aumento da produção e a melhoria da qualidade do atendimento médico nas unidades hospitalares e administrativas da SES sob regime de administração direta do Estado e nas unidades hospitalares sob administração de organizações sociais (OSs) nas quais atuem servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e cedidos do quadro de pessoal da SES".
Como incentivo para atingimento das metas do PRÓ-ATIVIDADE e fomentar a produtividade dos servidores, foram criadas duas vantagens: a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM) e a Retribuição por Produtividade Médica (RPM), in verbis (sem destaques no original):
Art. 3º O PRÓ-ATIVIDADE será mensurado com base em indicadores individuais de verificação da produtividade, cujas metas e critérios de apuração serão fixados na forma definida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O contrato de gestão estabelecerá, de acordo com o disposto em decreto, as obrigações, metas de desempenho e condições individualizadas para verificação do cumprimento da pontuação necessária para a percepção da verba...

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