Acórdão Nº 5053085-29.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo5053085-29.2022.8.24.0023
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5053085-29.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053085-29.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: WINDSLEY JEROME (IMPETRANTE) APELADO: CLEICIO POLETO MARTINS (IMPETRADO) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em mandado de segurança interposta por WINDSLEY JEROME, contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, no mandado de segurança autuado sob n. 5053085-29.2022.8.24.0023, impetrado contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE e do GERENTE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, denegou a segurança que visava fosse assegurado o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo de Eletricista, para o qual fora aprovado no Concurso Público n. 002/2019, ou, ao menos, que fosse determinada a reserva da vaga até que obtenha a naturalização brasileira, cujo pedido aguarda decisão do Ministério da Justiça no processo de naturalização n. 235881.0099913/2021.

Narra o recorrente que é haitiano e "foi aprovado em Concurso Público lançado pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, em data de 17/01/2022, via e-mail, recebeu sua convocação e solicitação de encaminhamento de documentos com o objetivo de iniciar o processo admissional, com data provável para admissão em 16/02/2022. Na data de 20/01/2022, o impetrante em contato com o Departamento de Gestão de Pessoas da CELESC, manifestou seu interesse na vaga e juntamente enviou os documentos solicitados, explicando a seguinte situação: que é imigrante haitiano residente no Brasil e que acerca de 1 (um) ano iniciou seu processo de naturalização, o qual tramita junto a Divisão de Naturalização do Ministério da Justiça sob o nº º 235881.0099913/2021 (anexo) e, por consequência não possuía no dado momento a Certidão Negativa de Crime Eleitoral, Certidão de Quitação Eleitoral e Título de Eleitor.

Alega ainda que "no dia 21/01/2022, recebeu retorno pelo departamento responsável pela admissão, informando que os documentos pendentes poderiam ser enviados até o dia 01/02/2022. Ocorre que na data acima descrita, não portando os documentos de comprovação da sua naturalização, bem como outros que dependiam de tal processo, o impetrante foi desclassificado, sob alegação de não cumprir as regras do edital".

Aduz que preenche os requisitos para a obtenção da naturalização brasileira, nos termos do art. 65 da Lei n. 13.445/17, e que deu entrada no processo de naturalização, perante o Ministério da Justiça, em 31 de julho de 2021, o qual se encontra pendente de análise, motivo pelo qual, no dia 1º de fevereiro de 2022, estava impossibilitado de enviar a documentação admissional requerida pela autoridade coatora.

Afirma que não pode ser prejudicado pela morosidade da Administração Pública em analisar o processo de naturalização, sobretudo porque já transcorreu o prazo legal de 180 dias para que o Ministério da Justiça concluísse o procedimento, previsto no art. 228 do Decreto n. 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração (Lei n. 13.445/17). Ressalta que, conforme compreensão jurisprudencial, embora a concessão de naturalização decorra de manifestação da soberania do ente estatal, envolvendo juízo de conveniência e oportunidade da Administração, o art. 65 da Lei n. 13.445/17, de forma inequívoca, reconhece o direito à concessão da naturalização ordinária ao estrangeiro que preencher as condições nele previstas, tal como ocorre no seu caso, o que significa dizer que preenche todas as exigências legais para obter a naturalização brasileira, ato que não mais se sujeita ao juízo de discricionariedade.

Requer por derradeiro a nomeação e posse, devendo assumir sua vaga de imediato, no cargo de Eletricista, no qual foi aprovado, correspondente ao Concurso Público promovido pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A (Edital 002/2019), ou alternativamente, caso este não seja o entendimento dos Nobres Julgadores, o que não se espera, que seja deferido a reversa da vaga (Evento 33).

Nas contrarrazões, a Celesc Distribuição S/A pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que o apelante não tem direito à nomeação, porque não preencheu os requisitos para assumir o cargo, notadamente porque ainda não é brasileiro naturalizado, e que o deferido da sua pretensão representaria afronta aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes do certame (Evento 39).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça doutor Basílio Elias De Caro, opinou pelo conhecimento e "provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo-se a ordem ao apelante a fim de lhe assegurar o direito à nomeação e posse no cargo" (Evento 10).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido e, adianta-se, provido.

Sem rodeios, com propriedade, ao proferir parecer, Evento 10, o eminente Procurador Basílio Elias De Caro, com os seus elucidativos argumentos deu o correto equacionamento à questão, e com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, razão pela qual os reproduzo como substrato do meu convencimento:

O apelante recorre da sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança que impetrara contra ato do Diretor-Presidente e do Gerente de Departamento de Gestão de Pessoas da Celesc Distribuição S/A, por meio do qual pretendia que lhe fosse assegurado o direito de ser nomeado e de tomar posse no cargo de Eletricista da Celesc Distribuição S/A, para o qual fora aprovado no Concurso Público n. 002/2019, ou, ao menos, que lhe fosse assegurado o direito à reserva da vaga até que venha a obter a naturalização brasileira, cujo pedido aguarda decisão do Ministério da Justiça no processo de naturalização n. 235881.0099913/2021.Basicamente, o Concurso Público n. 002/2019, deflagrado em setembro de 2019 para o provimento dos cargos e formação de cadastro de reserva de Eletricista e de Técnico Industrial (Eletrotécnica) da Celesc Distribuição S/A, foi destinado a brasileiro natos ou naturalizados e a portugueses no gozo dos mesmos direitos e obrigações que os brasileiros, na forma do Estatuto da Igualmente.Por isso, o Edital do certame previa como requisitos de admissibilidade que o candidato comprovasse a nacionalidade brasileira originária ou derivada ou a condição de português equiparado, além de exigir a comprovação do gozo dos direitos políticos e da quitação das obrigações eleitorais, bem como da inexistênciade antecedentes criminais.

Nesse sentido, dispunha o Edital:

2. DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO E CONVOCAÇÃO2.1 O candidato convocado deverá cumprir as etapas do processo admissional definido pela Celesc Distribuição e preencher as seguintes condições:[...]2. Possuir nacionalidade brasileira, portuguesa e/ou estrangeira na forma da lei. Em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo de direitos políticos nos termos do §1º, do art. 12, da Constituição Federal de 1988.[...]4. Estar em dia com as obrigações eleitorais.5. Gozar dos direitos civis e políticos.[...]8. Não registrar...

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