Acórdão Nº 5053095-73.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5053095-73.2022.8.24.0023
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5053095-73.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053095-73.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA - ABSOLAR (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA - ABSOLAR contra a sentença que, no mandado de segurança n. 5053095-73.2022.824.0023, impetrado em desfavor do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA, indeferiu a petição inicial e, por via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, à míngua de direito líquido e certo, o que fez com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inc. I, do CPC e art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal.

A Associação apelou arguindo que o direito líquido e certo se ampara justamente no receio de que, diante da falta de atualização dos códigos NCM na legislação estadual, seus produtos sejam retidos em postos alfandegários diante do não recolhimento do ICMS e que o imposto passe a ser exigido de maneira indevida.

Pleiteou o provimento do recurso com a reforma integral da sentença (Evento 34, dos autos de origem).

Em contrarrazões o Ente Público afirma a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, no mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que "as isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS estão condicionadas à elaboração de convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ" (Evento 43, dos autos de origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça doutor Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e, por não haver outra autoridade indicada contra quem o processo possa prosseguir, manifestou-se pela extinção, sem resolução do mérito, na forma do inc. VI do art. 485 do CPC, e do § 5º do art. 6º da Lei Federal n. 12.016/1993; ou, alternativamente, para o caso de conhecimento do recurso, por seu desprovimento (Evento 7).

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

A controvérsia desta lide diz respeito à recente alteração de códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovida pela Resolução Gecex nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

A parte impetrante alega que, por meio dessa resolução, foram alterados códigos de equipamentos e componentes fotovoltaicos relacionados às operações mercantis de importação, saídas e entradas internas e interestaduais realizadas por seus associados, os quais passariam a ter efeito em 1º de abril de 2022, posteriormente adiados para 1º de maio, sem que tenham sido modificadas substancial e/ou materialmente a descrição dos produtos.

Em razão disso, argumenta que as operações dessas mercadorias deixarão de ser isentas de ICMS, pois a modificação dos códigos tarifários ainda não foi reproduzida no texto do...

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