Acórdão Nº 5053098-34.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022
Número do processo | 5053098-34.2021.8.24.0000 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5053098-34.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: IVY ZORTEA DA SILVA PARISE ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivy Zortéa da Silva Parise contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, nos autos da ação condenatória n. 5064300-70.2020.8.24.0023, ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
Sustenta a agravante, em resumo, que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de médica, mas atua em função administrativa, e que ajuizou a ação visando o recebimento de gratificação por produtividade (Retribuição por Produtividade Médica - RPM). Aduz, entretanto, que o valor indenizatório buscado não pode ser liquidado imediatamente, tendo em vista que o cálculo necessita da apuração das horas trabalhadas em cada mês e os dados estão em posse da própria Secretaria de Estado da Saúde, razão pela qual pleiteou a exibição dos referidos documentos, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova. Defende que é aplicável ao caso o § 1º do art. 373, do Código de Processo Civil, porquanto o Estado pode facilmente juntar os documentos aos autos, ao passo que, para a agravante, implicaria em verdadeira prova diabólica, uma vez que não tem acesso completo aos registros da Secretaria da Saúde. Argumenta que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para requerer a exibição de documentos no âmbito judicial.
Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau e, ao final, a reforma de decisão agravada com o deferimento da inversão do ônus da prova.
O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática (Evento 5).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões e juntou a documentação pleiteada pela agravante (Evento 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, que declinou do interesse ministerial na lide (Evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
Trato de agravo de instrumento, interposto por servidora pública estadual contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar para de inversão do ônus da prova.
Sustenta a autora que, na condição de médica auditora, lotada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, passou a receber, em junho de 2020, a gratificação de Retribuição por Produtividade Médica (RPM), por força da Medida Provisória n. 228/2020, expedida pelo Governo do Estado de Santa Catarina em razão da pandemia do Covid-19. Antes disso, porém, no período de abril de 2016 a maio de 2020, a verba não lhe foi paga, embora devida, conforme reconhecido em diversos precedentes do e. Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Requereu, nesses termos, a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento retroativo, devidamente corrigido e atualizado desde 2016, mediante liquidação de sentença. Para tanto, postulou a distribuição...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: IVY ZORTEA DA SILVA PARISE ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivy Zortéa da Silva Parise contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, nos autos da ação condenatória n. 5064300-70.2020.8.24.0023, ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
Sustenta a agravante, em resumo, que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de médica, mas atua em função administrativa, e que ajuizou a ação visando o recebimento de gratificação por produtividade (Retribuição por Produtividade Médica - RPM). Aduz, entretanto, que o valor indenizatório buscado não pode ser liquidado imediatamente, tendo em vista que o cálculo necessita da apuração das horas trabalhadas em cada mês e os dados estão em posse da própria Secretaria de Estado da Saúde, razão pela qual pleiteou a exibição dos referidos documentos, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova. Defende que é aplicável ao caso o § 1º do art. 373, do Código de Processo Civil, porquanto o Estado pode facilmente juntar os documentos aos autos, ao passo que, para a agravante, implicaria em verdadeira prova diabólica, uma vez que não tem acesso completo aos registros da Secretaria da Saúde. Argumenta que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para requerer a exibição de documentos no âmbito judicial.
Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau e, ao final, a reforma de decisão agravada com o deferimento da inversão do ônus da prova.
O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática (Evento 5).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões e juntou a documentação pleiteada pela agravante (Evento 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, que declinou do interesse ministerial na lide (Evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
Trato de agravo de instrumento, interposto por servidora pública estadual contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar para de inversão do ônus da prova.
Sustenta a autora que, na condição de médica auditora, lotada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, passou a receber, em junho de 2020, a gratificação de Retribuição por Produtividade Médica (RPM), por força da Medida Provisória n. 228/2020, expedida pelo Governo do Estado de Santa Catarina em razão da pandemia do Covid-19. Antes disso, porém, no período de abril de 2016 a maio de 2020, a verba não lhe foi paga, embora devida, conforme reconhecido em diversos precedentes do e. Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Requereu, nesses termos, a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento retroativo, devidamente corrigido e atualizado desde 2016, mediante liquidação de sentença. Para tanto, postulou a distribuição...
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