Acórdão Nº 5053105-26.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo5053105-26.2021.8.24.0000
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5053105-26.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018720-35.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: ANTONIO PINTO CABRAL E OUTRO ADVOGADO: MEIRIELE PAULA ALBERTON (OAB SC042081) AGRAVADO: GUSTAVO CASTILHOS CANALES ADVOGADO: MICHELE LUCAS DE CASTRO (OAB RS107993)

RELATÓRIO

Diego Cabral e Antônio Pinto Cabral interpuseram agravo de instrumento (evento 1) em face de decisão interlocutória prolatada pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 5018720-35.2021.8.24.0038, movida por Gustavo Castilhos Canales contra si, Vanessa Lago Fernandes e Catarina Martiniano Rodrigues Ferreira, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do automóvel Chevrolet/Onix 1.0 MT LS, placas MLO2980, para entrega ao Requerente (evento 17, origem).

Sustentam os Agravantes, inicialmente, fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria. No mérito, asseveram terem sido vítimas de golpe perpetrado por terceiro intermediário de nome Ricardo e por sua suposta esposa, a também demandada Vanessa Lago Fernandes.

Segundo os Recorrentes, o terceiro Ricardo teria mantido contato consigo e com o demandante e, utilizando-se da confiança e de anúncios falsos publicados em rede social, teria aplicado a fraude. Os Agravantes confirmam que anunciaram o automóvel no sítio eletrônico OLX e o terceiro falsário teria copiado o anúncio em seu nome. Diante do interesse manifestado pelo autor Gustavo, o falsário teria solicitado o pagamento do preço mediante transferência bancária, recebendo integralmente o valor. Os Agravantes, então, acreditando que Gustavo estaria recebendo o automóvel em nome do falsário, efetuaram a assinatura do documento de transferência da titularidade registral do veículo. Diante do golpe perpetrado, os Agravantes afirmam ser indevida a busca e apreensão do automóvel.

Por estes motivos, pugnam os Agravantes pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pleiteiam pela revogação da tutela provisória deferida pelo d. Juízo de origem, com o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Os autos foram inicialmente distribuídos à Terceira Câmara de Direito Comercial, que determinou a redistribuição a uma das Câmaras Cíveis, em razão da competência para julgamento da matéria (evento 10).

Redistribuídos os autos, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 17).

Devidamente intimada, deixou a parte Agravada transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (eventos 20 e 25).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Inicialmente, de saliento o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

Outrossim, in casu, percebo que os Agravantes interpuseram o presente recurso sem, contudo, promover o recolhimento das custas de preparo recursal, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita em razão da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria.

Não obstante, não se mostra adequada a concessão do benefício da justiça gratuita nesta instância recursal, visto que o requerimento ainda não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, sob pena de malferir-se o duplo grau de jurisdição e incorrer-se em supressão de instância.

Entretanto, como medida de efetividade processual, visando imprimir celeridade à resolução da quaestio, afigura-se adequado deferir aos Agravantes o pagamento das custas de preparo recursal ao final do processo, possibilitando o imediato julgamento do mérito desta insurgência.

A propósito, importa destacar que a atual lei processual civil possibilita seja concedido o benefício com efeitos modulados - mediante o parcelamento, ou isenção parcial, por exemplo -, preservando a um só tempo a garantia constitucional individual de acesso à justiça e a justiça social (art. 98, §5º).

Destarte, observada a realidade fática espelhada nos autos, conforme ponderação racional exigível em todos os pronunciamentos jurisdicionais, tenho por deferir aos Agravantes o direito ao pagamento das custas de preparo ao final do trâmite da lide (caso sucumbentes).

Assim, dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal pelo Agravante, nesta fase processual, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise de mérito.

2. Diego Cabral e Antônio Pinto...

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