Acórdão Nº 5053156-65.2021.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023
Número do processo | 5053156-65.2021.8.24.0023 |
Data | 11 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5053156-65.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: SIMONE MARIA ROQUE ALMEIDA DO MONTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo.
O feito foi julgado parcialmente procedente para "(i) determinar ao requerido que se abstenha invocar o vínculo funcional temporário para indeferir o pedido de licença especial deduzido pela parte autora, ficando a cargo da demandante o pedido de novo afastamento, e (ii) ordenar o pagamento do auxílio-alimentação no seu valor integral durante o gozo da licença especial, inclusive com efeitos retroativos à licença já usufruída, extinguindo o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a simplicidade da matéria litigiosa e o baixo valor dado à causa".
De pronto reafirmo os fundamentos da sentença para manter a procedência do pedido, nos exatos termos que faculta o art. 46 da Lei 9.099/95, eis que o caráter temporário não impede a concessão da licença preteendida, assim como o pagamento do auxílio alimentação (item sequer atacado no recurso).
Já quanto aos honorários advocatícios arbitrados, por se tratar de matéria de ordem pública, a reforma ocorrerá de ofício.
Ainda que os autos tenham tramitado em Vara da Fazenda Pública, a remessa à Turma de Recursos pelo egrégio Tribunal de Justiça faz com que o procedimento a ser observado seja o da Lei nº 12.153/09 - "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
Nenhuma insurgência foi apresentada quanto ao ponto.
A partir disso, dispõe e art. 55 da Lei 9.099/95:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
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