Acórdão Nº 5053224-84.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 24-11-2021

Número do processo5053224-84.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5053224-84.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: EVERTON MONTIBELLER ADVOGADO: VINICIUS LUDWIG (OAB SC060507) ADVOGADO: MAICON CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SC023698) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) REQUERIDO: Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Everton Montibeller, por intermédio de defensor constituído, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizou a presente revisão criminal contra a sentença prolatada pelo Juízo da Única da comarca de Pomerode, nos autos da ação penal n. 050.05.000461-1, que condenou o revisionando ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, como incurso nas sanções dos art. 157, §º, I e II, do Código Penal.

Irresignado com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação (n. 2014.010256-5) e a Colenda Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, no acórdão da lavra do eminente Des. Moacyr de Moraes Lima Filho decidiu, negar provimento aos recurso e, de ofício, adequar a pena de multa.

Destarte o ora revisionando interpôs Recurso Especial (4-7-2014 evento 1, doc. 27), o qual não foi admitido, porquanto considerado intempestivo (evento 1, doc. 28).

Na sequência, Everton Montibeller interpôs agravo em Recurso Especial (n. 616.342), e o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, não conheceu do agravo (evento 1, doc. 30)

A decisão transitou em julgado no dia 6-4-2015 (evento 1, doc. 30).

Pretende o requerente, em síntese, a desconstituição da sentença prolatada, porquanto alegou que a decisão do juízo de primeiro grau é contrária à prova dos autos, pois as provas colhidas no curso da instrução são insuficientes para um decreto condenatório.

Asseverou que "a única testemunha compromissada em juízo prestou mero testemunho por ouvir dizer. Às perguntas da defesa, Rafael foi claro ao dizer que só ouviu falar do assalto." (evento 1, p. 7). Destacou que a referida testemunha também era suspeito da prática criminosa, o que representaria um impeditivo para a condenação do revisionando calcada em declaração de agente colaborador.

Além disso, sublinhou que "A vítima, do mesmo modo, prestou informações a partir da confissão informal a ela prestada. Ou seja, trata-se de testemunha indireta que prestou informações a partir do que ouviu dizer." (evento 1, p. 8).

Ademais, enfatizou circunstâncias que retiram a força probante e a credibilidade do depoimento da vítima.

A seguir, mencionou a prova nova que aportou na revisão criminal n. 4007508-90.2017.8.24.0000, na qual Ivone Marlo Roedel "declarou ter conhecimento de que a vítima, Márcio, mentiu em seu depoimento para prejudicar Marina Maas, por não aceitar o término do relacionamento."

Por fim, acrescentou que não foi realizado qualquer tipo de reconhecimento por parte da vítima em relação aos agentes que praticaram a empreitada, ônus que incumbia à acusação.

Requereu, assim, o conhecimento e a procedência da presente ação para reconhecer que a sentença condenatória à contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos, com a consequente absolvição do revisionando, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Juntou documentos (evento 1).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que opinou pelo não conhecimento da revisão criminal (evento 16).

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1586397v21 e do código CRC 19dc370d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 4/11/2021, às 16:20:39





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5053224-84.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: EVERTON MONTIBELLER ADVOGADO: VINICIUS LUDWIG (OAB SC060507) ADVOGADO: MAICON CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SC023698) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) REQUERIDO: Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de revisão criminal proposta por Everton Montibeller contra a sentença proferida nos autos da ação penal 050.05.000461-1, que tramitou perante a Vara Única da comarca de Pomerode, na qual foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, como incurso nas sanções dos art. 157, §º, I e II, do Código Penal

Na espécie, a sentença foi confirmada pela Terceira Câmara Criminal, no apelo n. 2014010526-5, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Moacyr Moraes ima Filho e, de oficio, readequada a pena de multa, nos termos a seguir ementados:

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA PELA PROVA ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA. ALMEJADA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA EFETUADA DE ACORDO COM AS OPERADORAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E AOS DEMAIS PARÂMETROS LEGAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. AUMENTO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODALIDADE FECHADA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DIAS-MULTA. ELEVAÇÃO QUE NÃO GUARDOU PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010256-5, de Pomerode, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-05-2014).

Do referido acórdão, o ora revisionando opôs embargos de declaração que foram rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES PROPOSTAS. TESES DEFENSIVAS EXPRESSAMENTE DEBATIDAS NO ARESTO. PRETENSA REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL, PORQUANTO INEXISTE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2014.010256-5, de Pomerode, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Além disso, conforme já relatado, o Recurso Especial não foi admitido e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo.

Pois bem.

Em síntese, o revisionando alegou que a decisão do juízo de primeiro grau é contrária à prova dos autos, argumentou que os depoimentos da testemunha Rafael de Souza Formigari e da vítima Márcio Riffel são confusos e contraditórios, além de fazer menção à alegada prova nova (declaração de Ivone Morlo Roedel que aportou na Revisão Criminal n. 4007508-90.2017.8.24.0000, ajuizada pela corré Marina Maas.

Adianta-se que o pedido não merece ser conhecido.

Acerca do cabimento da revisão criminal, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Constitui a revisão criminal em medida excepcional, uma vez que visa a atacar a coisa julgada protegida constitucionalmente (art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/88). Em decorrência, somente será conhecida a revisão criminal proposta nas estritas hipóteses autorizadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.

Sobre a questão, ensina Júlio Fabbrini Mirabete que, nesta hipótese, está inserida "a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase do julgamento, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual" (Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial, 11. ed. São Paulo: Atlas...

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