Acórdão Nº 5053230-91.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 24-11-2021

Número do processo5053230-91.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5053230-91.2021.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: JUNIOR EURIPEDES DOS SANTOS ADVOGADO: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza (OAB PR046769) REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Junior Eurípides dos Santos, por intermédio de defensor constituído, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizou a presente revisão criminal contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação penal n. 0008050-06.2013.8.24.0005, que condenou o revisionando ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente, como incurso nas sanções do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Em consulta ao SAJ/PG, denota-se que o acórdão condenatório transitou em julgado para o Ministério Público em 4-11-2014 e para a defesa em 1º-12-2014.

Pretende o requerente, em síntese, a readequação da reprimenda imposta, porquanto alegou a necessidade de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como o afastamento da agravante prevista do art. 61, II, "b", do Código Penal.

Requereu, assim, o conhecimento e a procedência da presente ação para que seja revisada e alterada a dosimetria, readequando-se a pena. Juntou documentos (evento 1).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo conhecimento e indeferimento da revisão criminal (evento 14).

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1584010v12 e do código CRC 02ebfa8e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 4/11/2021, às 16:20:40





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5053230-91.2021.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: JUNIOR EURIPEDES DOS SANTOS REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

VOTO

Trata-se de ação revisional criminal proposta contra a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0008050-06.2013.8.24.0005 , que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, na qual Junior Eurípedes dos Santos foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente, como incurso nas sanções do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Preambularmente, consigna-se que a ação revisional tem por finalidade a viabilidade da desconstituição da decisão acobertada pela coisa julgada, não se prestando para rediscutir prova.

A propósito, o art. 621 do Código de Processo Penal preceitua:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

O pedido revisional do requerente está amparado no inciso I, do art. 621 do CPP, por meio do qual se postula pela revisão e adequação da dosimetria, com o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, com amparo na súmula 545 do STJ, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.

a) Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea

Conforme relatado, o revisionando foi condenado à pena privativa de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente, como incurso nas sanções do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia:

"No dia 12 de maio de 2013, por volta das 10h, os policiais civis Guilherme Augusto Reblin Gomes, Manoel Sinval dos Santos Filho e Fernando da Silva dos Santos dirigiram-se a residência n. 258, situada na rua Dom Luiz, bairro Vila Real, nesta cidade, a fim de realizarem investigações acerca do paradeiro de Júnior Eurípedes dos Santos, o qual possuía três mandados de prisão, expedidos pelas Varas Criminais das Comarcas de Curitibanos/SC, Itapema/SC e Chapecó/SC.Lá chegando, os agentes públicos abordaram o denunciado, que se identificou como Eduardo Borges de Andrade, apresentando carteira de Habilitação falsa em nome deste (fl. 37), à conta disso Júnior foi preso em flagrante delito.O denunciado agiu de livre e consciente, fazendo uso de documento público falsificado."

Nesse viés, para facilitar a compreensão da insurgência, transcreve-se a dosimetria:

Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido. O réu possui diversos antecedentes, ressalvada nesta fase a reincidência na prática do crime de uso de documento falso, constante na certidão de fl. 56. Não há dados suficientes nos autos para aquilatar a conduta social e personalidade do agente. Os motivos e consequências são normais à espécie. A vítima não concorreu para o evento. Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, fixada em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente.

Em segunda fase, verifico a presença de agravante de reincidência (autos n. 18090054226/000, condenação constante na certidão de fl. 56), autorizando exacerbar a pena em 1/6 (um sexto), atingindo 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Verifico, ainda, a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, pois visou assegurar a impunidade pela prática de outros crimes, eximindo-se do cumprimento de mandado de prisão, pelo que aumento a pena em mais 1/6 (um sexto), perfazendo 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão.

Ausentes atenuantes.

Na terceira fase, não milita em favor do agente causa especial de diminuição ou aumento da pena. Assim, torno a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete)...

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