Acórdão Nº 5053235-16.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5053235-16.2021.8.24.0000
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5053235-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: ELIANE DE SOUZA NUNES ADVOGADO: RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE (OAB SC035369) ADVOGADO: JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO: LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO: DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO: LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS AGRAVADO: VALDECIR NUNES ADVOGADO: GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)

RELATÓRIO

Eliane de Souza Nunes interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 1ª Vara Cível da comarca de Urussanga, proferida na Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas n. 5003395-31.2020.8.24.0078 ajuizada contra Valdecir Nunes, que revogou a decisão que lhe havia concedido alimentos provisórios, cujos efeitos devem retroagir à data da citação (evento 93 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "não se faz razoável que os efeitos da revogação se estendam até à citação", uma vez que a decisão revogatória os alimentos provisórios "não se confunde com os casos em que, em ação autônoma, se pleiteia a revisão (minoração ou majoração) ou a exoneração da obrigação alimentar".

Defendeu que a decisão que revoga os alimentos provisórios deve ter por efeitos ex nunc.

Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4), intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e a agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da gratuidade da justiça.

Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Como visto no relatório, busca a agravante a reforma da decisão proferida pela Magistrada Karen Guollo que, ao revogar os alimentos provisórios antes concedidos à agravante, determinou que os efeitos retroagissem à data da citação, ao argumento de que "a decisão que revoga os alimentos provisórios deve ter por efeitos ex nunc".

A insurgência comporta acolhimento, pois não se mostrou acertado o entendimento adotado por Sua Excelência.

E isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça "A decisão que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do...

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