Acórdão Nº 5053411-92.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5053411-92.2021.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5053411-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: OSNILDA DE MORAES PEREIRA AGRAVADO: VERONICA BUBNIAK

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapema, Osnilda de Moraes Pereira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis n. 5006321-04.2021.8.24.0125 em face de Verônica Bubniak.

O agravo de instrumento, interposto pela requerente, investe contra a decisão de indeferimento do pedido liminar, nos seguintes termos:

O art. 59 da lei de locações elenca as hipóteses em que se concederá liminar em ação de despejo para que o locatário deixe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, dentre elas, o despejo por falta de pagamento.

No entanto, no caso do autos, trata-se de contrato verbal, portanto não há como aferir os termos do pactuado, sobretudo porque há informação de que existe ação de execução movida pela parte autora em desfavor de terceiro relativo ao negócio jurídico celebrado.

Desse modo, por não ser possível aferir de modo seguro o inadimplemento da parte ré e o modo como a relação jurídica ocorreu, inviável a concessão da medida liminar.

ANTE O EXPOSTO:

INDEFIRO o pedido liminar.

DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.

A fim de priorizar a pauta com audiências de instrução e julgamento dos processos mais antigos, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC.

CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia, conforme artigos 334 e 344, ambos do CPC.

Cientifique-se-a de que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo para resposta, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial, nos termos do inciso II do art. 62 da Lei nº 12.112/09.

INTIME(M)-SE. (EVENTO 4, PG)

Os fundamentos da parte agravante Osnilda de Moraes Pereira são, em síntese: a) após o fim do contrato com a construtora ACI - Construtora e Incorporadora Eireli, as partes firmaram acordo verbal para a continuação da locação, com a estipulação do aluguel em R$1.100,00 e possibilidade de desconto caso a agravada auxiliasse a agravante em tarefas do dia-a-dia; b) a recorrida pagou os meses de março, abril e maio de 2021, tornando-se inadimplente em junho de 2021; c) a recorrente expediu notificação extrajudicial cobrando o débito, porém sem sucesso; d) a dívida locatícia supera o valor da caução necessária para o deferimento da liminar (três meses de aluguel), devendo a mesma ser dispensada; e e) ademais, a requerente está impossibilitada de garantir a caução, pois recebe somente benefício previdenciário de um salário mínimo (EVENTO 1, SG).

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 12).

As contrarrazões de Veronica Bubniak rebatem as teses da parte contrária e pedem a manutenção do decisum (EVENTO 11).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

A agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória de indeferimento da medida liminar desalijatória.

Todavia, sem razão a parte.

Explica-se.

A Lei do Inquilinato, em seu art. 59, § 1º prevê as seguintes hipóteses nas quais se...

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