Acórdão Nº 5053423-55.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo5053423-55.2022.8.24.0038
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5053423-55.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: CARLOS BATISTA DE SIQUEIRA (ACUSADO) APELANTE: FRANCIELE DOS SANTOS DE SIQUEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca Joinville, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia contra Carlos Batista de Siqueira e Franciele dos Santos de Siqueira, pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 8 (oito) vezes, na forma do art. 71 do Código Pena, pelos fatos assim descritos:
Os denunciados, na condição de sócios-administradores de 'STYLO GESSO LTDA. ME', CNPJ n. 14.980.402/0001-04 e Inscrição Estadual n. 25.706.230-0, na época estabelecida na Rua Tupy, n. 2072, Bairro Nova Brasília, em Joinville, atualmente cancelada por omissões de informações ao fisco , deixaram de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 26.479,30 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores3 , montante superior ao valor do capital social integralizado da empresa4 , locupletando-se ilicitamente mediante esse tipo de apropriação de valores em prejuízo ao estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação em DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de apuração de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, documentos geradores da Dívida Ativa n. 210008639744, inscrita em 18/10/2021.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Felippi Ambrosio, com a seguinte parte dispositiva:
- condenar CARLOS BATISTA DE SIQUEIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por oito vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP);
- condenar FRANCIELE DOS SANTOS DE SIQUEIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por oito vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa dos réus requereu a reforma da sentença, a fim de que os acusados sejam absolvidos, alegando atipicidade da conduta; insuficiência de provas; vedação de prisão civil por divida; ausência de dolo; e, ainda, inexigibilidade de conduta diversa, por terem agido em estado de necessidade. De forma alternativa, pela aplicação das atenuantes previstas no artigo 65, incisos II e III, "a", do Código Penal e, por fim, pela redução da pena de multa e pelo direito de recorrerem em liberdade (evento 78 - autos de origem).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 85 - autos de origem).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes no sentido de conhecer e não prover o recurso, de ofício, pela correção das penas de multa aplicadas (evento 10).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3494903v2 e do código CRC 0dbf1d51.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 7/6/2023, às 18:42:33
















Apelação Criminal Nº 5053423-55.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: CARLOS BATISTA DE SIQUEIRA (ACUSADO) APELANTE: FRANCIELE DOS SANTOS DE SIQUEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Batista de Siqueira e Franciele dos Santos de Siqueira inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para:
condenar CARLOS BATISTA DE SIQUEIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por oito vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP);
- condenar FRANCIELE DOS SANTOS DE SIQUEIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por oito vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).
1. Admissibilidade recursal
Analisados os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.
Os apelantes pugnaram pelo direito de recorrerem em liberdade.
Contudo, no édito condenatório consta expressamente a concessão de tal...

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