Acórdão Nº 5053426-89.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo5053426-89.2021.8.24.0023
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5053426-89.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ANDREI DE SOUZA VALTER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ANDREI DE SOUZA VALTER, pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 25 de junho de 2021, por volta da 1 hora e 22 minutos, na Comunidade da Maloca, Rua Kurt Rantour, no "Beco da Água Pura", bairro Capoeiras, nesta Capital, guarnições policiais militares em patrulhamento na região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o denunciado ANDREI DE SOUZA VALTER realizando o comércio de entorpecentes, o qual não acatou as ordens dos Policiais e se evadiu em direção à sua residência, sendo, em seguida, abordado no quintal da casa.

Ato contínuo, durante a busca pessoal encontrou-se na posse do denunciado 10 buchas de cocaína destinadas à venda, que ele trazia consigo, e R$ 772,00 em espécie.

Na sequencia, no decorrer da busca domiciliar, localizou-se no quarto do denunciado 161 petecas de cocaína embaladas prontas para venda, que ele guardava e tinha em depósito, além de R$ 100,00.

Apurou-se que toda a droga apreendida1 [76 gramas de cocaína] o denunciado ANDREI DE SOUZA VALTER trazia consigo, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, cujo uso está proibido em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, a qual era destinada ao comércio coibido em lei, notadamente diante da expressiva quantidade e da maneira que estava acondicionada.

Verificou-se, ainda, que o denunciado é reincidente.

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 135 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência CONDENAR o réu ANDREI DE SOUZA VALTER ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal.

Neste passo, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, a teor do disposto no art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, notadamente em razão da reincidência, fixo o regime inicial fechado para o resgate da pena.

A detração do período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente (de 25/06/2021 até hoje), análise obrigatória segundo a Lei n. 12.736/12, em nada altera na fixação do regime de cumprimento de pena.

Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito, diante do quantum de pena imposto (art. 44, CP). Igualmente inviável a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

Verifico ainda presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo que mantenho a prisão preventiva decretada nos autos, permanecendo hígidos os fundamentos das decisões de evento 109 destes autos e do evento 14 dos autos n. 5052848-29.2021.8.24.0023, aos quais me reporto para evitar repetição e, nestes termos, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

[...]

Inconformado, ANDREI DE SOUZA VALTER interpôs o presente recurso de apelação criminal, por intermédio da Defensoria Pública. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a nulidade decorrente da violação de domicílio; subsidiariamente, em relação à dosimetria, buscou a fixação da pena base em seu patamar mínimo legal e o abrandamento do regime prisional para a modalidade semiaberta (Evento 155 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 161 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Dra. HELOÍSA CRESCENTI ABDALLA FREIRE, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1615634v2 e do código CRC 1092c7d7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 13/11/2021, às 17:15:29





Apelação Criminal Nº 5053426-89.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ANDREI DE SOUZA VALTER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal.

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Preliminar.

Argumenta a defesa, em síntese, que o fato de que o acusado teria se evadido em direção a sua residência ao avistar a guarnição não seria motivo para, por si só, violar o asilo residencial, havendo necessidade de se demonstrar as fundadas suspeitas de que no local estaria ocorrendo um delito, ainda que se trate de crime permanente como o tráfico de drogas.

Prossegue dizendo que a suposta autorização para o ingresso concedida pela mãe do apelante não se encontra clara nos autos, uma vez que teria ocorrido no momento em que os policiais já estariam saindo do interior do domicilio.

No entanto, apesar dos argumentos invocados pela defesa, entendo que a atuação policial não se encontra eivada de nulidade, adianta-se.

Acerca da dinâmica da ocorrência, extrai-se dos depoimentos prestados pelos militares atuantes na diligência, cujos resumos das declarações extraio daqueles elaborados pelo juiz prolator, por guardarem fidedignidade com a mídia produzida, bem como a fim de evitar indesejada tautologia:

A respeitos dos fatos, o policial militar Erick Galan Ikehara relatou em juízo:

Que as guarnições no dia 25, em incursão pela Comunidade Maloca, ilha-continente, localizada na parte continental de Florianópolis, adentrou na comunidade pela Rua Kurt Rantour, Beco da Água Pura; que o olheiro não visualizou as guarnições; quando chegaram no Beco a guarnição visualizou o réu Andrei com mais um masculino, no ponto de tráfico conhecido pelas guarnições; que durante a abordagem, Andrei e o outro masculino saíram correndo, não acataram a ordem de parada; que começou a perseguir o Andrei; que de vinte a trinta metros do local em que ele estava, Andrei entrou em uma residência, no terreno de uma casa; que conseguiu segurá-lo e ele fechou o portão no seu braço; que entraram na residência e conseguiram abordar o réu; que durante a revista foi encontrada uma quantia em dinheiro, 772 reais, no bolso, e 10 petecas de cocaína no bolso do short; que durante a revista, a abordagem, a guarnição não sabia que ele morava na residência; que o pai do réu, que mora embaixo, esteve no local, assim como a mãe esteve presente; que...

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