Acórdão Nº 5053443-97.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021

Número do processo5053443-97.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5053443-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma comarca, quanto ao julgamento da "ação de obrigação de fazer" ajuizada pelo Condomínio Residencial Germânia em desfavor de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, objetivando a melhoria da rede elétrica na localidade indicada diante do crescimento do número de moradores na região (Autos n. 5002919-72.2021.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

A titular da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau determinou a remessa dos autos ao Juízo Fazendário à luz dos seguintes argumentos:

"Promovida detida análise dos autos, verifico que, este juízo não detém competência para o seu processamento e julgamento, porquanto a questão debatida nos autos envolve matéria de Direito Público, pois trata-se de pedido de obrigação de fazer para determinação de melhorias na rede elétrica da Rua Frederico Jensen - matéria eminentemente publicista, o que evidencia o interesse do ente federativo concedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO COMINATÓRIO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA FUNDADA EM FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE SEU IMÓVEL FORA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATÉRIA EMINENTEMENTE PUBLICISTA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ALTERADA PELOS ATOS REGIMENTAIS N. 135/2016 E 149/2017. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verifica-se não ser deste Órgão Fracionário a competência para o julgamento do presente recurso, porquanto, além de ser a parte requerida subsidiária de sociedade de economia mista estadual (Celesc), prestadora de serviços de energia por meio de concessão, a questão debatida nos autos envolve matéria de Direito Público, pois trata-se de pedido de obrigação de fazer para determinação da instalação de rede elétrica e fornecimento de energia diante da negativa administrativa da concessionária em razão da falta de comprovação de encontrar-se o imóvel fora de área de preservação permanente. Assim, tratando-se de matéria eminentemente publicista e sendo evidente o interesse do ente federativo concedente em demandas que envolvam discussão acerca de sua prestação, manifesta é a competência de uma das Câmaras de Direito Público para o julgamento do feito em sede recursal, consoante disposto no 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelos Atos Regimentais n. 135/2016 e 149/2017. (TJSC, Apelação Cível n. 0300191-97.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2017). Conforme leitura do contido no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79), a competência delimitada privativamente à Vara da Fazenda Pública inclui as demandas nas quais o ente público é parte interessada, como ocorre no presente caso. Vejamos: 'Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: 'I - processar e julgar: [...] 'c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; [...].' Diante disso, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do r. Juízo da Fazenda Pública desta Comarca de Blumenau (SC), para onde deve o mesmo ser encaminhado com nossas homenagens. Remeta-se com as anotações e baixas de estilo, inclusive junto à Distribuição para fins de ulterior compensação" (Evento 6).

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, exarando decisão nos seguintes termos:

"Compulsando os autos, verifico que este juízo não é competente para processamento e julgamento do feito. Isso porque, apesar de o feito tratar acerca do fornecimento de serviço público de energia elétrica, o responsável pelo serviço é a CELESC, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista pertencente à Administração Pública indireta, motivo pelo qual não está submetida à competência ratione personae das unidade de Fazenda Pública, nos termos do artigo 99, inciso I, alínea c, do Código de Divisão e Organização Judiciárias: Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: a) as execuções fiscais de qualquer origem e natureza; b) desapropriações por utilidade pública ou...

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