Acórdão Nº 5053507-10.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo5053507-10.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5053507-10.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VITOR ZIMMERMANN SEVERINO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL MARTINEZ JUNIOR (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ARVILINO RAMOS RIBEIRO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelos advogados Rafael Martinez Júnior e Vitor Zimmermann em favor de A. R. R. (Arvilino), em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal n. 5059214-84.2021.8.24.0023, indeferiu pedido de prisão domiciliar.

Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o Paciente teve sua prisão temporária (depois convertida em prisão preventiva) decretada nos autos n. 0004741-10.2019.8.24.0023 (processo que tramita sob sigilo), pela suposta participação em crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. O Paciente se encontra preso desde 18 de junho de 2021. Já formalmente denunciado, a defesa postulou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o Paciente é provecto e portador de doenças graves que exigem tratamento médico especializado e não disponível no estabelecimento prisional onde se encontra, o que foi indeferido pela autoridade dita coatora.

Os Impetrantes destacam que inexistem indícios suficientes da participação do Paciente nos crimes que lhe são imputados, não havendo motivos que justifiquem a medida extrema ou a insuficiência da aplicação de medidas cautelares autônomas.

Arremataram pleiteando a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, ou, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Evento n. 1, petição com 14 páginas).

Indeferida a liminar e dispensada apresentação de informações (Evento n. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Raul Schaefer Filho, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 13).

Este é o relatório.

VOTO

Conforme historiado, pretendem os Impetrantes a revogação do ato acoimado de ilegal do Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital, que decretou a custódia cautelar do Paciente - e de outros 45 (quarenta e cinco) indivíduos.

Com substrato no caderno investigatório, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente pela possível prática do crime de integrar organização criminosa (artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013).

Segundo a exordial da ação penal n. 5059214-84.2021.8.24.0023 (Evento n. 1), o Paciente integra grupo criminoso subordinado a facção Primeiro Grupo Catarinense - PGC, na comunidade denominada "Cova Funda", localizada no bairro Rio Tavares, nesta Capital.

Inicialmente destaco que parte da presente impetração não pode ser conhecida, no que se refere ao argumento de que "a acusação proferida pelo Ministério Público é carente de lastro probatório baseando-se apenas em supostos diálogos de pessoas que não possuem qualquer ligação com o paciente" (petição inicial, fl. 5).

Tal asserção consiste em afirmação de inocência, que redunda no não conhecimento deste ponto do writ porque, no caso contrário, haveria necessidade de exame aprofundado da matéria fático-probatória.

É possível que, no âmbito da ação penal, ao apreciar a prova produzida nos autos, a instância primeva reconheça a tese de negativa de autoria. Todavia, todos os aspectos envolvidos na infração penal, devem ser melhor analisados pelo Juízo a quo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. NA DATA DO FATO CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRISÃO DOMICILIAR, ELETRONICAMENTE MONITORADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. [...] (STJ, AgRg no HC n. 627.196/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27/04/2021)

Cumpre destacar que, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta e provas da existência da materialidade.

Delmanto Júnior deslinda:

Essa verificação acerca da seriedade dos indícios de autoria não se confunde, por óbvio, com eventual prejulgamento, mesmo porque a prisão provisória não será nunca decretada com base nessa constatação, mas, sim, com fundamento em sua necessidade cautelar. Além disso, a indispensabilidade desses indícios sérios de autoria para que se possa proceder ao encarceramento provisório afigura-se, antes de tudo, como uma verdadeira exigência do direito à presunção de inocência, uma vez que vem a limitar, ao máximo, a utilização da prisão provisória, que, repetimos, não será jamais decretada em função da culpabilidade do acusado (DELMANTO JR., Roberto. Liberdade e prisão no processo penal: as modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. 3ª ed., São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2019, p.128)

Embora neste momento persistam apenas indícios de autoria, certo é que não existem elementos bastantes que afastem com plena certeza a prática da conduta delituosa pelo paciente.

Portanto, a análise do writ limitar-se-á a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e sobre a possibilidade de deferimento do pedido de substituição da segregação corporal por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.

O paciente, idoso com 67 (sessenta e sete) anos de idade (nascido em 23 de julho de 1954, natural de Correia Pinto/SC), teve decretada a prisão temporária em 18 de maio de 2021 (Evento n. 187 do pedido de prisão temporária n. 0004741-10.2019.8.24.0023) e se encontra preso desde o dia 18 de junho de 2021.

Os fundamentos do decreto de prisão preventiva do Paciente foram delineados, em trechos que entendi conveniente transcrever, nos seguintes termos (Evento n. 632 do pedido de prisão temporária n. 0004741-10.2019.8.24.0023):

1. Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de 49 (quarenta e nove) indiciados, formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Combate às Drogas (evento 576).

O Ministério Público se manifestou favorável à decretação de 46 (quarenta e seis) indiciados (evento 609).

2. DO DECRETO PRISIONAL.

Trata-se de investigação relacionada ao Inquérito Policial n. 561.19.00009 instaurado para apurar a prática do crime de participação em organização criminosa por integrantes do Primeiro Grupo Catarinense.

As investigações se iniciaram após ter sido deferida a quebra de sigilo de dados do aparelho celular de [Lucas Igor], cuja prisão e apreensão do bem ocorreu nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 0002227-84.2019.8.24.0023, que tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

Após o deferimento judicial para a extração dos dados (evento 9), ao analisar os documentos, em especial, nas mensagens trocadas via aplicativo Whatsapp e Facebook Messenger, a Autoridade Policial conseguiu identificar o modus operandi dos narcotraficantes que integram a organização criminosa PGC e atuam na comunidade Cova Funda.

No decorrer das investigações foram deferidos quatro períodos de interceptação telefônica (eventos 37, 56, 75 e 107), os quais permitiram que fosse possível identificar os investigados que, em tese...

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