Acórdão Nº 5053536-88.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo5053536-88.2021.8.24.0023
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5053536-88.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

AGRAVANTE: WILTON INDIO FARIAS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal, interposto por Wilton Índio Farias, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, nos autos n. 8000930-44.2021.8.24.0019, indeferiu o pedido de prisão domiciliar e trabalho externo, bem como a concessão de saídas temporárias.

Defende o agravante, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar, com o direito de realizar trabalho externo. Requer, ainda, a concessão de saídas temporárias.

Contrarrazões do Ministério Público. (ev. 10 dos autos na origem)

A decisão foi mantida na sua integralidade. (ev. 13 dos autos na origem)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (ev. 9)

VOTO

A magistrada, ao negar os pedidos formulados pelo reeducando, assim fundamentou:

Já de início, oportuno mencionar que, apesar de se tratar de doença incurável, o lastro probatório carreado aos autos evidencia situação diversa. Com efeito, resta evidenciado que o tratamento necessário, da modalidade ambulatorial, pode ser adequadamente fornecido no interior do estabelecimento prisional sem que isto resulte em agravamento ou prejuízos para sua saúde.

Ora, apesar da necessidade de acompanhamento médico constante, tem-se que o tratamento indicado é exclusivamente medicamentoso, cuja a prescrição e fornecimento podem ser providenciados intramuros sem maiores percalços, pelo que é tranquilo concluir que o caso sob exame não se reveste de qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a concessão da prisão domiciliar.

[...]

Veja-se, então, que apesar de o apenado não contar com perfeita saúde, sua condição clínica atual encontra-se estável e, além de ser garantido que receberá o auxílio necessário por parte da equipe de saúde da unidade prisional, poderá, caso pontualmente necessário, ser encaminhado com brevidade ao hospital.

Gize-se, ademais disso, que a Lei n.º 7.210/04 garante, em seu art. 120, II, a permissão de saída do reeducando para tratamento médico, caso esteja sendo acompanho por médico particular.

[...]

No mais, é de se tecer algumas considerações a respeito do especial momento vivenciado por conta do cenário pandêmico.

Nesse particular, tem-se que o simples fato de o reeducando se enquadrar em tese em grupo de risco de contágio da Covid-19 por conta das comorbidades não significa que sua permanência no estabelecimento prisional o deixe desamparado ou exposto a um quadro de vulnerabilidade que imponha a adoção da medida excepcional.

Isso porque consabido que em diversas situações envolvendo contaminação pelo Sars-CoV-2 não há necessidade de internação ou cuidados médicos mais aprofundados do que aqueles fornecidos pela Penitenciária de Florianópolis, que conta atualmente com equipe de saúde composta por 02 (dois) médicos, 03 (três) enfermeiros e 03 (três) técnicos de enfermagem à disposição dos reclusos, cenário que, diante de toda a situação enfrentada, sabidamente poderá não ser ofertado extramuros.

[...]

Neste ponto, não é demais mencionar que, seguindo as orientações do Ministério da Saúde, o Departamento de Administração Prisional da Unidade já tomou medidas para o...

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