Acórdão Nº 5053584-19.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021
Número do processo | 5053584-19.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5053584-19.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: BMGS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AGRAVADO: RODRIGO AZAMBUJA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BARRETTO LINS DE CASTRO (DPE)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMGS INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos nos autos da "ação declaratória de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c pedido de tutela de urgência e antecipada c/c perdas e danos" n. 5015069-55.2021.8.24.0018, ajuizada em face de ANTONIO LUIZ BARRETTO LINS DE CASTRO, nomeou curador especial ao réu/agravado.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, que "o Réu foi citado pessoalmente enquanto ainda gozava de sua liberdade, ou seja, o Réu NÃO ESTAVA PRESO no momento da citação! Tampouco a citação foi por edital ou por data e hora certa!!! Logo, totalmente inaplicável o disposto no inciso II do artigo 72 do CPC" (fl. 7).
Acresceu que "o Réu também não estava recluso durante o decurso do prazo defensivo, pois de fato a reclusão do Réu só ocorreu 1 (um) mês depois do transcurso do prazo para defesa" (fl. 7).
Defende que "a revelia do Réu é inconteste e, ao contrário da fundamentação do despacho de evento n° 24, não se têm os requisitos previstos na legislação para nomeação de curador especial" (fl. 7).
Requereu, por fim, "o recebimento do presente agravo, com seu processamento sob a forma de instrumento neste r. Tribunal ad quem para que seja CONHECIDO e PROVIDO O PRESENTE RECURSO, para proceder a reforma da decisão interlocutória agravada de evento n° 24, a qual está ferindo a legislação pátria e as decisões das Cortes Superiores, para anular a nomeação de curador especial ao Réu/Agravado, decretando a sua revelia e o prosseguindo do feito, com as consequências decorrentes da sua inércia processual" (fl. 9).
Ausente pedido liminar, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso (ev. 8).
A contraminuta foi apresentada no ev. 13.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relato necessário.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O recorrente pretende a reforma da decisão interlocutória a quo, para anular a nomeação do curador especial ao...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: BMGS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AGRAVADO: RODRIGO AZAMBUJA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BARRETTO LINS DE CASTRO (DPE)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMGS INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos nos autos da "ação declaratória de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c pedido de tutela de urgência e antecipada c/c perdas e danos" n. 5015069-55.2021.8.24.0018, ajuizada em face de ANTONIO LUIZ BARRETTO LINS DE CASTRO, nomeou curador especial ao réu/agravado.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, que "o Réu foi citado pessoalmente enquanto ainda gozava de sua liberdade, ou seja, o Réu NÃO ESTAVA PRESO no momento da citação! Tampouco a citação foi por edital ou por data e hora certa!!! Logo, totalmente inaplicável o disposto no inciso II do artigo 72 do CPC" (fl. 7).
Acresceu que "o Réu também não estava recluso durante o decurso do prazo defensivo, pois de fato a reclusão do Réu só ocorreu 1 (um) mês depois do transcurso do prazo para defesa" (fl. 7).
Defende que "a revelia do Réu é inconteste e, ao contrário da fundamentação do despacho de evento n° 24, não se têm os requisitos previstos na legislação para nomeação de curador especial" (fl. 7).
Requereu, por fim, "o recebimento do presente agravo, com seu processamento sob a forma de instrumento neste r. Tribunal ad quem para que seja CONHECIDO e PROVIDO O PRESENTE RECURSO, para proceder a reforma da decisão interlocutória agravada de evento n° 24, a qual está ferindo a legislação pátria e as decisões das Cortes Superiores, para anular a nomeação de curador especial ao Réu/Agravado, decretando a sua revelia e o prosseguindo do feito, com as consequências decorrentes da sua inércia processual" (fl. 9).
Ausente pedido liminar, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso (ev. 8).
A contraminuta foi apresentada no ev. 13.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relato necessário.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O recorrente pretende a reforma da decisão interlocutória a quo, para anular a nomeação do curador especial ao...
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