Acórdão Nº 5053646-88.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-02-2024

Número do processo5053646-88.2023.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5053646-88.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bar e Restaurante Fedoca By Cuca Eireli à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, indeferiu o pleito liminar.
A decisão agravada tem o seguinte teor (e. 25.1 da origem):
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI - EPP, em desfavor de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, ao argumento de que, em 09/05/2023 recebeu notificação da ré via e-mail, notificando acerca de irregularidade relacionada à matrícula de cadastro n. 1637755-3, referente ao restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete e violação de lacre de proteção de cavalete.
Disse que foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do termo de notificação, para providenciar a adequação e apresentar defesa, e 30 (trinta) dias para a tomada de providências e adequações da irregularidade.
Sustentou que mesmo não superado o prazo de defesa, que se encerraria em 08/06/2023, teve o fornecimento de água cortado de pronto.
Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que seja a ré compelida a restabelecer o fornecimento de água.
É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário a conjugação dos requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduzem nos já consagrados requisitos conhecidos pelas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
Em sede de apreciação sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora, pois os documentos anexados à inicial não comprovam que a parte autora teve o fornecimento de água cortado.
Ademais, a notificação recebida confere o prazo de 15 (quinze) dias para realização das adequações necessárias, salvo quanto à irregularidade do item "19", para a qual contava a parte autora com 30 (trinta) dias para regularização.
No entanto, não demonstrou a parte autora, em nenhum momento, mesmo se passado mais de um mês de meio do prazo final concedido, a tentativa ou início de regularização da infração notificada.
Assim, inexistindo nessa fase processual prova da probabilidade do direito da parte autora, faz-se desnecessário perquirir a existência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois para concessão da tutela de urgência é necessária a existência de ambos os requisitos, uma vez que a comprovação da probabilidade do direito pressuposto para análise dos demais.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausente os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC.
2) Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Em se tratando de relação de consumo e por evidenciar a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda dentro do prazo recursal, houve pedido de reconsideração, e a decisão foi assim complementada (e. 34.1):
Indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora, compareceu esta aos autos pugnando pela reconsideração da decisão, sob o argumento de que despendeu todos os esforços ao seu alcance para a resolução administrativa da questão.
No entanto, diante da contestação apresentada, necessário manter-se o indeferimento da medida, notadamente diante dos descumprimentos às normas regulamentares com a violação do hidrômetro, inadimplência e desrespeito aos comandos de adequação da unidade consumidora.
Assim, mantenho o indeferimento exposto na decisão do evento 25.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Sustenta a empresa agravante que buscou solução à pendência financeira mediante parcelamento, que "foi indeferido, sem qualquer justificativa" (e. 1.1, pág. 5); que se trata de serviço essencial, especialmente porque seu estabelecimento é um restaurante; que vem passando por dificuldades financeiras desde a pandemia; e que foi...

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