Acórdão Nº 5053653-17.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 5053653-17.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5053653-17.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001516-95.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) AGRAVADO: Cristina Frello Joaquim Guessi ADVOGADO: Cristina Frello Joaquim Guessi (OAB SC029655) INTERESSADO: ZANONI DOS SANTOS ELIAS (Administrador Judicial)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cizeski Construções Ltda. e Criciúma Construções Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, no Cumprimento de Sentença n. 5001516-95.2022.8.24.0020 requerido por Cristina Frello Joaquim Guessi, indeferiu-lhes o benefício da justiça gratuita (evento 1, doc. 1).
As agravantes defendem, em suma, que o seu plano de recuperação judicial será prejudicado pela não concessão da justiça gratuita. Além disso, argumentaram que o Juiz da origem não lhes deferiu prazo para comprovação da hipossuficiência, embora tenham já tenham juntado balancete que indica saldo negativo de quase nove milhões de reais e comprovado estarem negativadas perante os órgãos de proteção ao crédito e o Fisco Nacional. Por fim, destacaram que há diversos pedidos de falência contra elas.
Inicialmente distribuído ao Des. André Carvalho, Sua Excelência determinou a redistribuição dos autos ante o reconhecimento de prevenção (evento 11, DOC1).
Deferi liminarmente às agravantes o benefício da justiça gratuita (evento 14, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
No caso concreto, o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoas jurídicas de direito privado, em relação a quem a declaração de hipossuficiência não produz presunção relativa de veracidade, como ocorre com as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo a elas, portanto, o ônus de demonstrar a necesidade do benefício (súmual nº 481 do STJ).
E compulsando os autos verifico que as insurgentes demonstraram a necessidade da benesse, conforme antecipado por ocasião do julgamento da liminar recursal, a cujos fundamentos me reporto:
"Isso porque, em ambos os casos, as sentenças que puseram...
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) AGRAVADO: Cristina Frello Joaquim Guessi ADVOGADO: Cristina Frello Joaquim Guessi (OAB SC029655) INTERESSADO: ZANONI DOS SANTOS ELIAS (Administrador Judicial)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cizeski Construções Ltda. e Criciúma Construções Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, no Cumprimento de Sentença n. 5001516-95.2022.8.24.0020 requerido por Cristina Frello Joaquim Guessi, indeferiu-lhes o benefício da justiça gratuita (evento 1, doc. 1).
As agravantes defendem, em suma, que o seu plano de recuperação judicial será prejudicado pela não concessão da justiça gratuita. Além disso, argumentaram que o Juiz da origem não lhes deferiu prazo para comprovação da hipossuficiência, embora tenham já tenham juntado balancete que indica saldo negativo de quase nove milhões de reais e comprovado estarem negativadas perante os órgãos de proteção ao crédito e o Fisco Nacional. Por fim, destacaram que há diversos pedidos de falência contra elas.
Inicialmente distribuído ao Des. André Carvalho, Sua Excelência determinou a redistribuição dos autos ante o reconhecimento de prevenção (evento 11, DOC1).
Deferi liminarmente às agravantes o benefício da justiça gratuita (evento 14, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
No caso concreto, o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoas jurídicas de direito privado, em relação a quem a declaração de hipossuficiência não produz presunção relativa de veracidade, como ocorre com as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo a elas, portanto, o ônus de demonstrar a necesidade do benefício (súmual nº 481 do STJ).
E compulsando os autos verifico que as insurgentes demonstraram a necessidade da benesse, conforme antecipado por ocasião do julgamento da liminar recursal, a cujos fundamentos me reporto:
"Isso porque, em ambos os casos, as sentenças que puseram...
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