Acórdão Nº 5053657-71.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo5053657-71.2021.8.24.0038
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5053657-71.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: PEDRO ARTUR FERREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) APELANTE: LUCAS SILVA (RÉU) ADVOGADO: RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de JOINVILLE ofereceu denúncia em face de Lucas Silva e Pedro Artur Ferreira dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 61, II, "c", ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Infere-se do incluso Inquérito Policial que em data de 23 de março de 2021, por volta das 11 horas e 40 minutos, nas proximidades da Rua Quinze de Novembro, n. 6.958, Bairro Vila Nova (agência Acredicoop), neste Município de Joinville/SC, os denunciados PEDRO ARTUR FERREIRA DOS SANTOS e LUCAS SILVA, juntamente com outro indivíduo até o presente momento não identificado, todos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, constrangeram a vítima Helena Quevedo da Silveira, mediante grave ameaça, a entregar a elae [sic] a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, obtendo para todos, assim, indevida vantagem econômica.

Extrai-se que para a realização da empreitada criminosa, o denunciado PEDRO ARTUR FERREIRA DOS SANTOS abordou a vítima em via pública, nas proximidades da Rua Quinze de Novembro, n. 8.470, Bairro Vila Nova, neste Município de Joinville/SC, oportunidade em mediante dissimulação, afirmou que tinha um bilhete de loteria premiado, era analfabeto e que precisava de ajuda. Em seguida, já previamente acordados, o comparsa não identificado se aproximou deles, perguntou o que estava acontecendo e se prontificou em ajudá-los a retirar a quantia referente ao bilhete premiado da loteria.

Ato contínuo, o indivíduo não identificado "injetou" alguma substância na vítima e, sem que ela pudesse oferecer qualquer resistência, a colocaram em um veículo VW/Jetta, de cor branca, placas IWA6G99, ocasião em que todos ingressaram no seu interior.

Durante o trajeto até a agência Acredicoop, localizada na Rua Quinze de Novembro, n. 6.958, Bairro Vila Nova, neste Município de Joinville/SC, a vítima, além de ter sua liberdade restringida, foi constrangida pelo indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, a sacar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, dizendo a ela que "se sacasse o dinheiro, nada de ruim iria lhe acontecer".

Com o intuito de garantir o sucesso do intento criminoso contra o patrimônio alheio, o denunciado LUCAS SILVA, na condução do veículo VW/Gol, placas QUZ 1378, trafegou em acompanhamento ao veículo o VW/Jetta, placas IWA6G99, pela Rua XV de Novembro, momento em que ambos os veículos foram estacionados em via pública, nas proximidades da agência Acredicoop, oportunidade em que LUCAS SILVA desceu do veículo conduzido por ele e passou a perseguir a vítima, a fim de assegurar que ela realizasse o saque.

Ato contínuo, já com a capacidade reduzida, a vítima se dirigiu até a agência da Acredicoop, sempre na vigilância de LUCAS SILVA, momento em que realizou o saque no valor de R$5.000,00(cinco mil reais) em espécie e retornou juntamente com o denunciado LUCAS SILVA para o local em que o veículo VW/Jetta, placas IWA6G99, estava estacionado e, após novamente ingressar no seu interior, percorreram ela, os denunciados e o comparsa não identificado, diversas ruas desta cidade.

Em seguida, o denunciado PEDRO ARTUR FERREIRA DOS SANTOS, juntamente com o indivíduo não identificado, solicitaram que a vítima descesse do automóvel e pegasse uma água para aquele tomar um remédio. Quando a vítima desembarcou, os denunciados e o seu comparsa empreenderam fuga para local ignorado, na posse da quantia em dinheiro antes mencionada (evento 1/PG - em 18-11-2021).

Sentença: o juiz de direito Fernando Rodrigo Busarello julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) condenar PEDRO ARTUR FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, à pena de 8 anos de reclusão e 13 dias-multa - no valor individual de um do salário mínimo -, a ser resgatada em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 158, §1º e §3º, do Código Penal;

b) condenar LUCAS SILVA, já qualificado nos autos, à pena de 8 anos de reclusão e 13 dias-multa - no valor individual de um do salário mínimo -, a ser resgatada em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 158, §1º e §3º, do Código Penal.

Condeno os réus, em proporções iguais entre si (metade para cada), ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

Mantenho a prisão cautelar do acusado Pedro Artur Ferreira dos Santos, nos termos da fundamentação. Expeça-se o PEC provisório.

Deixo de arbitrar valor mínimo à reparação dos danos sofridos pela vítima diante da reparação integral e prévia ao oferecimento da denúncia, nos termos da fundamentação.

Revogo a medida cautelar de sequestro determinada em relação ao veículo VW Nivus HL TSI AD, placa RDT4J18, registrado em nome do investigado Pedro Artur Ferreira dos Santos. Expeça-se a ordem de entrega, cientificando o proprietário de que tal não o exime de eventuais tributos ou multas relacionadas ao veículo, bem como que a revogação aqui tratada não alcança eventuais apreensões vigentes em decorrência de outros processos.

Restituam-se os celulares apreendidos, nos termos da fundamentação (evento 110/PG - em 2-3-2022).

Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público: a acusação opôs aclaratórios, aduzindo que houve omissão na sentença em relação ao pedido de condenação dos agentes à fixação de valor mínimo a título indenização moral devida à vítima, contudo, os embargos, apesar de conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, foram rejeitados quanto à pretensão ministerial (evento 137/PG - em 4-3-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Lucas Silva e Pedro Artur Ferreira dos Santos: a defesa comum aos recorrentes, em peça única, interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o conjunto probatório é precário para denotar a autoria delitiva, porquanto os agentes aduziram, em seus interrogatórios, que aplicaram o golpe do "bilhete premiado" contra a vítima, não tendo esta, em momento, manifestado que houve violência ou grave ameaça nas condutas dos agentes, de maneira que o caso comporta a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo previsto no art. 171 caput, do Código Penal:

b) é viável a "aplicação do benefício previsto no art. 16 do CP, pois o prejuízo sofrido pela vítima foi ressarcido antes do recebimento da denúncia".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 10/SG - em 5-5-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório denota que os agentes atuaram mediante concurso de pessoas e emprego de violência imprópria, configurando, pois, a autoria e tipicidade delitivas, não havendo falar em absolvição e desclassificação para o crime de estelionato, muito menos em arrependimento posterior, apesar de a reparação do dano ter se dado de modo integral e voluntário, o que serviu para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 13/SG - em 11-5-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Protásio Campos Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16/SG - em 16-5-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2301929v9 e do código CRC e378e065.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/6/2022, às 14:35:9





Apelação Criminal Nº 5053657-71.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: PEDRO ARTUR FERREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) APELANTE: LUCAS SILVA (RÉU) ADVOGADO: RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos em parte.

Isso porque o pedido de aplicação do disposto no art. 16 do CP, que prevê o instituto do arrependimento posterior, foi apresentado de modo genérico nesta instância...

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