Acórdão Nº 5053673-70.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo5053673-70.2021.8.24.0023
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5053673-70.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: SIRLEI PEREIRA ANTUNES (RÉU) ADVOGADO: BRUNA MARAGNO PRUDENCIO DA SILVA (OAB SC051988) ADVOGADO: NATALIA COELHO PEREIRA (OAB SC051954) APELANTE: GILSON ANTONIO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: ANDERSON ITAMAR RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: GRAZIELA JERÔNIMO KUCKERT (OAB SC051348) APELADO: JOAO MICHEL PEREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO: JOAO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB SC017981) ADVOGADO: JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368) APELADO: ROSELI FERREIRA DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gilson Antônio Pereira, Anderson Itamar Rodrigues, Patrícia Graziela Bernardes e Sirlei Pereira Antunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o 40, VI, e em desfavor de João Michel Pereira Neto e Roseli Ferreira da Cunha, atribuindo-lhes o cometimento da infração penal positivada no art. 35, caput, c/c o 40, VI, todos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
Introito
Durante janeiro de 2021 ocorreu operação investigatória na localidade do "trevo da seta", local conhecido pela traficância de drogas, de modo que os Policiais Militares estiveram no local por diversos dias do referido mês (Registra-se que, como positiva o relatório de p. 5, INQ1, Ev.1, ainda em 26 de setembro de 2020 a polícia militar já estava com informações quanto ao tráfico de drogas no Trevo da Seta. Ainda, o anexo I acostado no evento 1, INQ2, p. 6, em que se positiva o histórico dos protocolos do SISP no local em 9/6/20, 12/07/20, 14/7/20, 5/8/20, 8/8/20, 27/8/20, 5/12/20, 20/12/20, 2/1/21, 4/1/21, 4/1/21, 5/1/21, 11/1/21, 21/1/21, 23/1/21, 28/1/21, 29/1/21 e 29/1/21), podendo observar e registrar a maneira como o tráfico ocorria no local. Nesse contexto, conseguiram fotografar diversos investigados entregando drogas a usuários (Segundo relatório da PMSC, "os responsáveis pela venda direto aos usuários desempenham a função mais operacional da associação criminosa, ou seja, eles permanecem na 'boca', onde realizam a venda direta aos usuários e recolhem o dinheiro para prestar contas aos gerentes" - p. 10, INQ1, Ev.1), inclusive com abordagem ao usuário posteriormente, com confirmação da autoria.
A partir desse levantamento foi confeccionado um Relatório de Inteligência (evento 1 - Inquérito 5 - p. 32-54), em que juntaram diversos boletins de ocorrência, fotografias, depoimentos de usuários e dos próprios policiais a fim de corroborar as informações recebidas quanto a traficância no lugar.
Apurou-se, segundo o referido relatório realizado pela Polícia Militar, que o tráfico ocorre embaixo do viaduto do bairro Carianos, bem como que os traficantes utilizam as casas próximas para armazenar, guardar, separar e embalar drogas. Logo, após diversas abordagens policiais, além de campanas no local, foi possível verificar que existia uma associação criminosa que atuava no tráfico de drogas naquele lugar.
Durante as diligências empreendidas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, que abrangeu desde filmagens dos traficantes até abordagens de usuários que adquiriram drogas no local (Nesse tocante, registra-se as imagens extraídas do relatório da PMSC (p. 18, INQ1, Ev.1), relativa aos denunciados Anderson e Sirlei, em que se afirmou ter ocorrido filmagem da transação de drogas, sendo lavrados dois termos circunstanciados com os usuários flagrado comprando na ''boca'' - BO 02061.2021.0000047 e BO 02061.2021.0000048), apurou-se que João Michel Pereia Neto, vulgo "Pudim", Gilson Antônio Pereira, vulgo "Cinho", Anderson Itamar Rodrigues, Patrícia Graziela Bernardes, Sirlei Pereira Antunes e Roseli Ferreira da Cunha, contando o envolvimento dos adolescentes A. F. dos S. L. e L. F. M. e S., teriam constituído uma associação estável e permanente, com o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas na região conhecida como "Boca da Seta", entre os bairros Costeira do Pirajubaé e Carianos, na Capital.
Dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de Drogas
Segundo apurado na investigação levada a efeito pela Polícia Civil, que teve como base forte documentação e apuração prévia trazida pela Polícia Militar, quanto ao tráfico que acontecia na comunidade do Trevo da Seta, foi deferida representação formulada pela Autoridade Policial para a expedição de mandados de busca e apreensão visando angariar mais dados quanto a associação para o delito de tráfico, como apontado nos autos n. 5020085-72.2021.8.24.0023.
A partir dessa operação, averiguou-se que os denunciados João Michel Pereira Neto, Gilson Antônio Pereira e Anderson Itamar Rodrigues são os gerentes do tráfico (Pode-se observar a associação, inclusive, além dos diversos documentos já acostados, porque, conforme se observa do relatório policial, Gilson e Patrícia foram abordados juntos no local da comprovada traficância, ainda que com eles nada tenha sido encontrado nessa situação - p. 28 - inquérito 1 - evento 1), pois, de forma habitual e reiterada, adquiriram, transportaram, tinham em depósito, forneceram e venderam entorpecentes, em associação para esse fim, na medida em que comandam a traficância no local.
Segundo o relatório policial (Constante na p. 44-46 - inquérito 1 - evento 1, referente a fatos de 13 de janeiro de 2021), o denunciado João Michel Pereira Neto dirigiu-se até a casa de Anderson e entregou entorpecentes para a realização das vendas do dia.
Ademais, em sua casa foram encontradas, no dia 21 de janeiro de 2021, diversas drogas e armas utilizadas para o tráfico, sendo então preso em flagrante.
Ainda segundo a investigação policial (Constante na p. 26 - inquérito 1 - evento 1), pode-se observar o denunciado Gilson Antônio Pereira indo até o local em que armazena a droga e retornando com os entorpecentes para a realização da venda e entrega ao usurário. Ademais, o usuário, Rafael Vidal da Fonseca, abordado pela PM momentos depois, afirmou ter adquirido as drogas de pessoa com características semelhantes às do agente delitual.
Da mesma forma, segundo o relatório policial (Constante na p.24 - inquérito 1 - evento 1), pode-se observar o denunciado Anderson Itamar Rodrigues intermediando a venda de drogas para um usuário, mesmo que usando tornozeleira eletrônica.
No mesmo contexto, averiguou-se que Patrícia Graziela Bernardes (A denunciada aparece buscando e vendendo as drogas no local dos fatos, no dia 05/01/2021, por mais de uma vez, conforme se observa nas fotos acostadas ao relatório policial - p.28 - inquérito 1 - evento 1), Sirlei Pereira Antunes (A denunciada aparece buscando e vendendo as drogas no local dos fatos por mais de uma vez, conforme se observa nas fotos acostadas ao relatório policial - p. 42-46 - inquérito 5 - evento 1). Ademais, foi presa por tráfico de drogas em 15 de junho de 2021) e Roseli Ferreira da Cunha (A denunciada aparece entregando, em 11 de janeiro de 2021, um pacote de maconha para um outro rapaz, conforme se observa nas fotos acostadas ao relatório policial - p. 39-40 - inquérito 1 - evento 1) preparavam, tinham em depósito, ofereciam e realizavam a venda de droga diretamente aos usuários, o que demonstra que estavam também associadas para o fim da traficância habitual e reiterada.
Apurou-se que as drogas negociadas pelos denunciados são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Evento 1).
Patrícia Graziela Bernardes, citada por edital, quedou-se inerte, motivo pelo qual, com relação a ela, foi determinada a produção antecipada de provas e, posteriormente, decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, desmembrando-se o feito na sequência (Evento 503).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:
a) condenou Gilson Antônio Pereira e Sirlei Pereira Antunes à pena individual de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
b) decretou a absolvição de Anderson Itamar Rodrigues no tocante à imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e
c) proclamou a absolvição de Gilson Antônio Pereira, Anderson Itamar Rodrigues, Sirlei Pereira Antunes, João Michel Pereira Neto e Roseli Ferreira da Cunha quanto à imputação da consumação da infração penal pormenorizada no art. 35, caput, c/c o 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 503).
Insatisfeitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Gilson Antônio Pereira e Sirlei Pereira Antunes deflagraram recursos de apelação.
Nas razões de insurgência, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugna pela condenação de Gilson Antônio Pereira, Anderson Itamar Rodrigues, Sirlei Pereira Antunes, João Michel Pereira Neto e Roseli Ferreira da Cunha pelo cometimento do delito positivado no art. 35, caput, c/c o 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, assim como a de Anderson Itamar Rodrigues pela prática da infração penal pormenorizada no seu art. 33, caput. Para tanto, argumenta que há prova suficiente a respeito da materialidade e da autoria de tais fatos (Evento 537).
Gilson Antônio Pereira pretende a decretação da sua absolvição, por ausência de prova de que perpetrou a prática delituosa pela qual foi condenado.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da...

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