Acórdão Nº 5053760-95.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo5053760-95.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5053760-95.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PACIENTE/IMPETRANTE: VALDONI BITENCOURT ADVOGADO: EDER RENATO MARTINS SIQUEIRA (OAB RS099816) ADVOGADO: LUCETE ADRIANA EGER (OAB SC036454) ADVOGADO: MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO: CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO: DAVINER BRUNO MEDEIROS JUNIOR (OAB SC057704) ADVOGADO: JOANA ROSA DE OLIVEIRA (OAB SC059557) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Excelentíssimos Advogados Eder Renato Martins Siqueira, Lucete Adriana Eger, Matheus Paranhos Menna de Oliveira, Carolina Gevaerd Luiz, Daviner Bruno Medeiros Junior e Joana Rosa de Oliveira em favor de Valdoni Bitencourt, ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma nos autos da Execução Penal 00161378120058240020.

Alegam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente tem direito ao indulto, nos termos do Decreto 5.993/06, e à comutação, como prevista no Decreto 7.648/11; que o prazo prescricional para apuração da falta grave cometida em 3.1.19 transcorreu; e que é "necessária a alteração" do requisito objetivo para progressão de regime quanto à pena imposta nos autos 00105526720138240020.

Sob tais argumentos requerem, inclusive liminarmente, que seja "promovida a correta adequação da pena do Paciente" (Evento 1, doc1).

A tutela de urgência foi indeferida (Evento 6).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (Evento 9).

VOTO

O mandamus não deve ser conhecido.

Buscam os Impetrantes a reforma de decisão proferida nos autos da Execução da Pena 00161378120058240020.

O habeas corpus, porém, não é o meio adequado de impugnar decisão proferida nos autos de execução da pena, e não é admitido para tal finalidade (HC 4030273-84.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 7.11.19; HC 4030102-30.2019.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 24.10.19; HC 4029403-39.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 17.10.19; HC 4004980-20.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 1º.11.16; HC 4008358-81.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.10.16; HC 1000670-22.2016.8.24.0000, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j...

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