Acórdão Nº 5053768-38.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo5053768-38.2022.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5053768-38.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: ESPÓLIO DE AGRIPINO VARGAS (Espólio) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVADO: BENTA BATISTA VARGAS (Inventariante)


RELATÓRIO


Da ação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. WILLIAM BORGES DOS REIS, da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, que, no Cumprimento de Sentença n. 5000046-04.2013.8.24.0001/SC apresentado pelo ESPÓLIO DE AGRIPINO VARGAS contra o espólio Agravante, rejeitou a Impugnação aos cálculos e determinou a intimação do perito para que atualize os cálculos apenas até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), nos seguintes termos (Evento 125 - autos de origem):
[...] Por conseguinte, rejeito a impugnação do exequente.
Da recuperação judicial
Como é de conhecimento público e notório, a empresa executada está em recuperação judicial.
Diante desse contexto, inexiste impedimento legal ao julgamento do presente incidente, havendo a necessidade de fixação do valor devido para posterior enquadramento do crédito segundo as diretrizes do plano de recuperação.
Por força disso, eventuais atos constritivos fogem à competência deste juízo, competindo unicamente ao do local do processamento da recuperação determinar tais medidas expropriatórias.
Não obstante, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, ou seja, até 20/06/2016.
Com efeito, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. [...]" (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14-8-2017).
Nesses termos, intimo o perito para que atualize os cálculos apenas até a data do pedido de recuperação judicial - 20/06/2016.
Com a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, cientes de que, em caso de inércia ou de impugnação genérica, será homologado o valor apresentado, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação na ação de recuperação judicial (caso constatada a existência de crédito em favor do autor) e extinção dos presente autos.
Opostos Embargos de Declaração pela parte Exequente, estes foram rejeitados (Evento 14 - autos de origem).
Do Agravo de Instrumento
Inconformada, a OI S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a decisão agravada, no qual requer a concessão do efeito suspensivo, alegando, inicialmente, que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada de ofício. No mérito, b) equívoco quanto ao cálculo do VPA, bem como quanto às transformações acionárias; c) rendimentos telesc; necessidade de apuração dos divendos com base somente no diferencial acionário; dividendos telepar.
Por conta de tais fundamentos, requer o privimento do recurso.
Do pronunciamento do Relator
Por meio da decisão monocrática (Evento 11 - destes autos), indeferi o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos para o deferimento do pleito.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou contrarrazões (Evento 17 - destes autos).
Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.


VOTO


I - Da admissibilidade
O presente recurso é cabível, tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), tendo a Agravante efetuado o recolhimento do preparo.
II - Preliminarmente - análise do pedido de suspensão
Antes de adentrar na análise do julgamento do mérito do recurso, necessário proceder com o exame do pedido formulado ao evento 20, no qual a Agravante requer a suspensão do feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial em seu favor, nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada no referido evento, observo que, de fato, houve o deferimento de nova recuperação judicial à empresa Agravante, tendo sido determinado, naquele procedimento, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.
A este respeito, a Lei n. 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 6º, II, disciplina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O objetivo da norma, na realidade, é possibilitar o soerguimento da recuperanda, afastando qualquer possibilidade de atos constritivos ou expedição de alvarás que possam dificultar a continuidade dos serviços prestados, levando, em última hipótese, à falência da pessoa jurídica.
Até por isso, a interpretação que se faz, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito [...]" (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
No mesmo norte, este Tribunal de Justiça já decidiu que "tendo em vista que o início da etapa de cumprimento não implicará ônus econômico direto à empresa de telefonia, o presente feito prescinde de suspensão,...

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