Acórdão Nº 5053911-61.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-09-2022

Número do processo5053911-61.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5053911-61.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ADELIR JOSE GROLLI RÉU: AUGUSTO GROLLI RÉU: DIONILDA SALETE FRIGO RÉU: DOMINGOS SALVI RÉU: ELSA GROLLI RÉU: GEMA MIORELLI RÉU: GEMMA AUGUSTA ZANUZ MIORELLI RÉU: IVANETE ANTONIA BARP SALVI RÉU: JAIRE ANTONIO MIORELLI RÉU: MADALENA BRESSIANI GROLLI RÉU: FRANCISCO DELAI

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra Adelir José Grolli e outros, com fundamento no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos de n. 0001390-17.2011.8.24.0053.

Sustenta o ente federativo, resumidamente, que: (1) os autos originários trataram de ação indenizatória por desapropriação indireta julgada procedente e que a decisão rescindenda, publicada em 25/08/2016, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo então DEINFRA, para determinar que a correção monetária fosse devida a partir da elaboração do laudo pericial pelo índice da caderneta de poupança; (2) o acórdão, ainda, em reexame necessário, alterou em parte a sentença, para determinar que a aplicação dos juros compensatórios, no patamar de 12% ao ano, se desse tão somente até a data de expedição do precatório; reduziu a verba honorária para o percentual de 5%, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e condicionou a averbação da desapropriação ao efetivo pagamento da indenização; (3) a decisão, ao fixar o índice de juros compensatórios em 12% ao ano, sem restringir o período de sua abrangência, contraria o julgamento superveniente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 2.332, na qual restou decidido ser constitucional o percentual de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

Requereu a concessão de liminar, para suspender o cumprimento de sentença referente à parcela de juros compensatórios que ultrapassar a taxa de 6% ao ano e seus reflexos nas verbas sucumbenciais, com o bloqueio do pagamento, até o julgamento definitivo da ação rescisória; no mérito, pugnou pela procedência da ação, com a desconstituição do capítulo do acórdão em questão que fixou os juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, sendo proferida nova decisão a fim de ser julgada parcialmente procedente a apelação do DEINFRA.

Deferida a tutela provisória (Evento 3), os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, em síntese: (a) o não cabimento da ação rescisória, tendo em vista a inocorrência de trânsito em julgado da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF na ADI 2.332, inexistindo, portanto pronunciamento definitivo acerca da inconstitucionalidade de lei, não se cogitando, pois, de violação manifesta à norma jurídica; (b) o caso concreto não se amolda à dicção do artigo 535, § 8º, do CPC, na medida em que a decisão de mérito proferida pelo STF foi no sentido de reconhecimento de constitucionalidade e não inconstitucionalidade do artigo 15-A incluído no Decreto-Lei nº 3365/41; (c) "não obstante tenha o STF declarado a constitucionalidade do dispositivo legal limitador dos juros compensatórios a 6% ao ano, daí não decorre a invalidação das decisões anteriores, proferidas na vigência da medida cautelar deferida pela mesma Corte, que fixaram os juros compensatórios em 12% ao ano, nos moldes da Súmula 618 STF"; (d) que o "artigo 535, § 8º, do CPC, na forma como redigido, viola a Constituição Federal, que protege expressamente a coisa julgada em seu artigo 5º, inciso XXXVI". Defendem, também, a ausência de fundamento para o deferimento da tutela provisória de urgência, requerendo a revogação da decisão representada no Evento 3. No mérito, insurgem-se contra o intento do ente federativo estadual, porquanto "além de vilipendiar o direito de propriedade dos Réus, ainda se vale de subterfúgios os mais variados para postergar o pagamento daquilo que lhes é devido". Requerem a extinção do feito sem julgamento de mérito, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 535 do CPC; no mérito, buscam a improcedência da ação; sucessivamente, pleiteiam "o sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito dos percentuais de juros compensatórios incidentes em processos de desapropriação" (Evento 11).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Paulo Ricardo Silva, deixou de opinar sobre o mérito da ação (Evento 22).

Na sequência, vieram os autos conclusos.

É o relato do essencial.

VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada com o desiderato de desconstituir parte do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do processo n. 0001390-17.2011.8.24.0053, relativamente aos juros compensatórios aplicados, reduzindo-se-os de 12% para 6% ao ano, ao fundamento de que há contrariedade com julgamento superveniente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 2.332, na qual restou decidido ser constitucional o percentual de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

O pedido rescindendo foi fundamentado no art. 966, inciso V, e art. 535, inciso III, §§ 5º a 8º, do CPC, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]V - violar manifestamente norma jurídica;Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[...]III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;[...]§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.[...]§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Da interpretação conjunta de referidos dispositivos, extrai-se a compreensão de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses em que o trânsito em julgado da ação rescindenda é anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, tal como o caso dos autos.

Conforme constam na exordial e na contestação, a decisão da Corte Superior ainda não transitou em julgado, diante da oposição de embargos de declaração que estão pendentes de julgamento, conforme informa o andamento processual da referida ADI.

Nem por isso vinga a tese da parte demandada no sentido de que a incidência do art. 535, §8º, do CPC, pressupõe o trânsito julgado da decisão proferida pelo STF.

Ainda que o referido dispositivo preveja, textualmente, que o início do prazo para o ajuizamento do pleito rescisório se dará com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, é sabido que as decisões prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação do respectivo acórdão, e não do seu trânsito em julgado.

Ademais, segundo estabelece o art. 218, § 4º, do CPC, que trata dos prazos processuais, "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

Nesse contexto, não há empecilho para o ajuizamento de ação rescisória que tenha por objeto a desconstituição almejada, ainda que antes do trânsito em julgado do acórdão prolatado na ADI 2332, restando prejudicada, por conseguinte, o pleito de sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, mutatis mutadis, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, §8, DO CPC. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF. POSSIBILIDADE. 1. TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC, INEXISTE ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTES MESMO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PELO STF, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, §8, C/C O ARTIGO 218, § 4º, DO CPC E DO FATO DE QUE A DECISÃO DO SUPREMO, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, COMEÇA A PRODUZIR SEUS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, ANTES MESMO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 2. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. (TRF4, ARS 5027687-48.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2020)

Na mesma toada, cita-se decisão unipessoal do ilustre Ministro Edson Fachin, proferida em sede de Reclamação, datada de 27 de setembro de 2021 (sem destaques no original):

Rcl 36439 / SP - SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 27/09/2021

Publicação: 30/09/2021

Partes

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRAO PRETO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : RAFAEL ANANIAS NETO BENEF.(A/S) : SARAH PIMENTA NEVES ADV.(A/S) : JOSE FERNANDO CECCHI

Decisão

Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento à ação rescisória, com a finalidade de reduzir fixação de juros compensatórios em...

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