Acórdão Nº 5053912-46.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 5053912-46.2021.8.24.0000 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5053912-46.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDUARDO ALEXANDRE DE AZEVEDO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação Acidentária n. 5007426-76.2021.8.24.0008, ajuizada por Eduardo Alexandre de Azevedo com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (Evento 42, Eproc/PG).
Em suas razões, defende a reforma da interlocutória, com a consequente revogação da liminar deferida no juízo de origem, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais são necessários à concessão da tutela de urgência, pugnando, também, pela devolução dos valores pagos em razão da tutela de urgência (Evento 1, Eproc/SG).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Evento 9, Eproc/SG).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade Recursal.
O presente recurso é cabível, tempestivo e está dispensado o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o Agravante é isento do pagamento de custas.
Destaco, entretanto, que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Passo a análise do Recurso.
2. Mérito.
A demanda originária versa acerca do restabelecimento do auxílio-doença "NB 91/629.963.828-5, desde a data da cessação do benefício em 05/01/2021". O Autor aduziu que está incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas (técnico de manutenção de ar-condicionado), em decorrência de lesão ligamentar no joelho direito, razão pela qual esteve em gozo do benefício acima mencionado desde 15/10/2019, cessado em 05/01/2021. Afirmou que o pedido administrativo de prorrogação foi rechaçado pela Autarquia Federal (Evento 1, Eproc/PG).
Neste contexto, o Magistrado a quo deferiu a antecipação da tutela postulada, sob o fundamento de que "Os documentos juntados com a inicial conferem verossimilhança aos fatos alegados. A partir deles pode-se constatar, em perfunctória análise, que a parte autora é filiada à Previdência Oficial e requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, que foi concedido até 05.01.2021, quando foi cessado [...] juntou exames, receitas e atestados médicos. Extrai-se do atestado médico constante do doc. 13, emitido em 08.03.2021, posterior, portanto, à cessação do benefício, que o segurado "apresenta, dor + limitação funcional/limitação adm + instabilidade articular esforços físicos membro inferior". O médico sugeriu o afastamento do demandante das atividades laborativas que envolvam esforços até a resolução do tratamento que inclui a realização do procedimento cirúrgico, o qual aguarda na fila do SUS, conforme se verifica do referido documento [...] diante da afirmação do médico assistente do autor sobre o seu quadro de saúde, aliado à necessidade de submeter-se a tratamento cirúrgico, considerando, ainda, o labor desempenhado (técnico de instalação e consertos de ar condicionado) em que se exige considerável esforço físico, concluo que fazer o demandante retomar as suas atividades laborais implicaria risco de agravamento das suas lesões e moléstias, motivo pelo qual faz-se necessária a concessão do benefício [...] O receio de dano irreparável é fundado na lógica de que o benefício pretendido substitui o salário, fonte de recursos para o sustento próprio e da família. E como é elementar, a alimentação é necessidade básica, imprescindível à saúde e à vida, direito inalienável e indisponível" (Evento 4, Eproc/PG).
Como já dito anteriormente, a Autarquia Federal submeteu o Autor a nova perícia técnica, datada de 21/07/2021, e...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDUARDO ALEXANDRE DE AZEVEDO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação Acidentária n. 5007426-76.2021.8.24.0008, ajuizada por Eduardo Alexandre de Azevedo com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (Evento 42, Eproc/PG).
Em suas razões, defende a reforma da interlocutória, com a consequente revogação da liminar deferida no juízo de origem, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais são necessários à concessão da tutela de urgência, pugnando, também, pela devolução dos valores pagos em razão da tutela de urgência (Evento 1, Eproc/SG).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Evento 9, Eproc/SG).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade Recursal.
O presente recurso é cabível, tempestivo e está dispensado o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o Agravante é isento do pagamento de custas.
Destaco, entretanto, que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Passo a análise do Recurso.
2. Mérito.
A demanda originária versa acerca do restabelecimento do auxílio-doença "NB 91/629.963.828-5, desde a data da cessação do benefício em 05/01/2021". O Autor aduziu que está incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas (técnico de manutenção de ar-condicionado), em decorrência de lesão ligamentar no joelho direito, razão pela qual esteve em gozo do benefício acima mencionado desde 15/10/2019, cessado em 05/01/2021. Afirmou que o pedido administrativo de prorrogação foi rechaçado pela Autarquia Federal (Evento 1, Eproc/PG).
Neste contexto, o Magistrado a quo deferiu a antecipação da tutela postulada, sob o fundamento de que "Os documentos juntados com a inicial conferem verossimilhança aos fatos alegados. A partir deles pode-se constatar, em perfunctória análise, que a parte autora é filiada à Previdência Oficial e requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, que foi concedido até 05.01.2021, quando foi cessado [...] juntou exames, receitas e atestados médicos. Extrai-se do atestado médico constante do doc. 13, emitido em 08.03.2021, posterior, portanto, à cessação do benefício, que o segurado "apresenta, dor + limitação funcional/limitação adm + instabilidade articular esforços físicos membro inferior". O médico sugeriu o afastamento do demandante das atividades laborativas que envolvam esforços até a resolução do tratamento que inclui a realização do procedimento cirúrgico, o qual aguarda na fila do SUS, conforme se verifica do referido documento [...] diante da afirmação do médico assistente do autor sobre o seu quadro de saúde, aliado à necessidade de submeter-se a tratamento cirúrgico, considerando, ainda, o labor desempenhado (técnico de instalação e consertos de ar condicionado) em que se exige considerável esforço físico, concluo que fazer o demandante retomar as suas atividades laborais implicaria risco de agravamento das suas lesões e moléstias, motivo pelo qual faz-se necessária a concessão do benefício [...] O receio de dano irreparável é fundado na lógica de que o benefício pretendido substitui o salário, fonte de recursos para o sustento próprio e da família. E como é elementar, a alimentação é necessidade básica, imprescindível à saúde e à vida, direito inalienável e indisponível" (Evento 4, Eproc/PG).
Como já dito anteriormente, a Autarquia Federal submeteu o Autor a nova perícia técnica, datada de 21/07/2021, e...
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