Acórdão Nº 5053915-64.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 5053915-64.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5053915-64.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: REFEICOES NATURAS LTDA AGRAVADO: CONSTRUCOES NAVAIS ITAJAI LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFEIÇÕES NATURAS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, em cumprimento de sentença promovido contra CONSTRUÇÕES NAVAIS ITAJAI LTDA, indeferiu pedido de consulta ao sistema SREI.
É o decisum (evento 69 da origem):
"Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SREI, na medida em que a Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça ratifica o entendimento de que a diligência é ônus da parte:
"SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. (sem grifo no original) Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado."
Assim, a consulta aos registros de imóveis está disponível para a parte eletronicamente diretamente no site: http://registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx.
Específico de Santa Catarina: http://www.centralrisc.com.br/."
Sustentou a recorrente "restou comprovado nos autos que a agravante diligenciou por bens na comarca sede da agravada (evento 50, Certidões Negativas 3, 4 e 5), não tendo sido encontrado quaisquer bens passíveis de penhora".
Aduziu que "o pedido de utilização do referido sistema para pesquisa de bens é autorizado pela jurisprudência deste Sodalício, a qual, inclusive, entende pela desnecessidade do esgotamento prévio de diligências".
Requereu o provimento do recurso para deferir a pesquisa de bens de titularidade da agravada por meio do SREI.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 15.
É o relatório.
VOTO
A súplica recursal dirige-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de utilização do sistema de registro de imóveis - SREI.
A decisão agravada indeferiu a utilização do sistema SREI sob o fundamento de que sua utilização é de uso excepcional, sendo necessário que o exequente comprove o esgotamento das tentativas tradicionais de localização de bens.
De acordo com o art. 139, inciso IV do CPC, cabe ao juiz dirigir o...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: REFEICOES NATURAS LTDA AGRAVADO: CONSTRUCOES NAVAIS ITAJAI LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFEIÇÕES NATURAS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, em cumprimento de sentença promovido contra CONSTRUÇÕES NAVAIS ITAJAI LTDA, indeferiu pedido de consulta ao sistema SREI.
É o decisum (evento 69 da origem):
"Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SREI, na medida em que a Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça ratifica o entendimento de que a diligência é ônus da parte:
"SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. (sem grifo no original) Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado."
Assim, a consulta aos registros de imóveis está disponível para a parte eletronicamente diretamente no site: http://registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx.
Específico de Santa Catarina: http://www.centralrisc.com.br/."
Sustentou a recorrente "restou comprovado nos autos que a agravante diligenciou por bens na comarca sede da agravada (evento 50, Certidões Negativas 3, 4 e 5), não tendo sido encontrado quaisquer bens passíveis de penhora".
Aduziu que "o pedido de utilização do referido sistema para pesquisa de bens é autorizado pela jurisprudência deste Sodalício, a qual, inclusive, entende pela desnecessidade do esgotamento prévio de diligências".
Requereu o provimento do recurso para deferir a pesquisa de bens de titularidade da agravada por meio do SREI.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 15.
É o relatório.
VOTO
A súplica recursal dirige-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de utilização do sistema de registro de imóveis - SREI.
A decisão agravada indeferiu a utilização do sistema SREI sob o fundamento de que sua utilização é de uso excepcional, sendo necessário que o exequente comprove o esgotamento das tentativas tradicionais de localização de bens.
De acordo com o art. 139, inciso IV do CPC, cabe ao juiz dirigir o...
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