Acórdão Nº 5053937-59.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5053937-59.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5053937-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: EMBRAL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA AGRAVADO: JOAO CARLOS ALBANO

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 0831265-20.1998.8.24.0064, que acolheu a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução e condenou a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada é interlocutória e não extinguiu o feito, pelo que é incabível a condenação aos ônus sucumbenciais.

Aponta a possibilidade de cobrança da verba por meio de cumprimento provisório de decisão judicial.

Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, seu provimento para reformar em parte o decisum, afastando a condenção ao pagamento dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a redução dos honorários.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória proferida em 14.9.2021, o Juiz de Direito João Baptista Vieira Sell acolheu a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução e condenou a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 228, origem).

1.3) Da decisão monocrática

Em análise preliminar do recurso, por decisão monocrática proferida em 11.10.2021, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 10, destes autos).

1.4) Das contrarrazões

Ausentes (eventos 12/13 e 17/18, destes autos).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre ônus sucumbencial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, já que ofertado a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Pretende o agravante a reforma parcial da decisão agravada para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o pronunciamento judicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, já que não não extinguiu o feito, pelo que seria incabível a condenação aos ônus sucumbenciais.

Com razão.

Segundo o Código de Processo Civil, é a sentença - pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução (art. 203, § 1º) - que "condenará o vencido a pagar ao vencedor as...

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