Acórdão Nº 5053955-80.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5053955-80.2021.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5053955-80.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: ALVARO JOAO DA SILVEIRA ADVOGADO: FERNANDA CORRÊA SILVEIRA (OAB SC010814) AGRAVADO: NERI TEIXEIRA ESTACIO ADVOGADO: THAIS CRISTINA WELPROLTS (OAB SC041686)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO JOÃO DA SILVEIRA, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que nos autos da "Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis" n. 5014539-04.2020.8.24.0045, ajuizada por NERI TEIXEIRA ESTACIO, indeferiu a petição de reconvenção e, por conseguinte, julgou extinto o processo, nesse ponto, sem resolução de mérito e, ainda, deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado (evento 44).

Inconformado, o agravante requereu a reforma da decisão impugnada, para que seja reconhecida a conexão da pretensão trazida na reconvenção com o fundamento da defesa, de modo que o pedido reconvencional seja apreciado pelo juízo, para que se declare a existência do compromisso de compra e venda verbal do imóvel e o crédito que possui perante o autor.

Ainda, pleiteou "que seja reconhecido que o agravado expressamente reconhece que o agravante é seu credor no valor de R$ 50.000,00 (23_COMP6), para que em vista disso seja aplicado o instituto legal da compensação em prol de que seja afastada a alegada inadimplência".

Acrescentou que "no presente caso o agravado admite expressamente que está se utilizando do incontroverso crédito do agravante requerido, no valor de R$ 50.000,00 (23_COMP6), como forma de garantir os valores contratados na locação".

Deferida a liminar (evento 06), foram apresentadas as contrarrazões (evento 22).

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.

De todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão impugnada.

Da análise do caderno processual, denota-se que o agravante contestou a demanda e, concomitantemente, apresentou reconvenção, sustentando, em linhas gerais, que as partes firmaram contrato verbal de compra e venda do imóvel locado, "momento em que convencionaram as partes que, depositado em favor do autor-reconvindo, o valor inicial de R$ 50.000,00, o requerido-reconvinte teria o prazo de vigência do "CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL" (1_CONTR5) para concluir a aquisição do imóvel através do pagamento do valor restante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil) e que, no momento do pagamento do valor total acordado para aquisição do bem, os valores até então pagos pelo requerido reconvinte em favor do autor-reconvindo, na forma de aluguel, seriam abatidos do valor total contratado para compra e venda". (evento 23, E1)

Afirmou, ainda, que o negócio foi desfeito pelo agravado, razão pela qual é credor da quantia de R$ 50.000,00. Assim, em seu pleito reconvencional, requereu a devolução das arras, em dobro, ante a ausência de culpa pela inexecução do contrato verbal de compra e venda do imóvel em comento ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples.

No entanto, a decisão ora agravada indeferiu de plano a reconvenção, por entender ausente a identidade de objeto ou de causa de pedir com a ação principal e, ainda, determinou a desocupação voluntária do imóvel indicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.

Pois bem.

Desta feita, inicialmente, ao que se depreende dos autos, o agravante, em sede de reconvenção, pleiteia direitos que são vinculados à matéria discutida na ação principal e, tendo em vista a possibilidade de compensação entre os valores exigidos, a demanda reconvencional deve ser regularmente processada e julgada.

Pois, nos termos do que dispõe o artigo 343 do CPC, norma processual aplicável ao caso, "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

Como se vê, no que tange a reconvenção, o conceito de conexão adotado pelo legislador é mais amplo que aquele previsto no art. 55 do CPC, notadamente porque além da conexão com a causa principal, há a possibilidade de conexão com o fundamento da defesa.

Nesse sentido, "É necessário que o pedido reconvencional apresente um liame jurídico com a ação principal, seja em relação ao pedido, seja quanto à causa de pedir (art. 55 do CPC/2015) ou...

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