Acórdão Nº 5053975-71.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022

Número do processo5053975-71.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5053975-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: SKY-LINE INFORMATICA LTDA.

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, movida pelo Município de Joinville contra Sky-Line Informática Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento da execucional contra os sócios administradores da empresa (Evento 129 dos autos originários), nos termos adjacentes:

A parte exequente efetuou pedido de redirecionamento do feito para autorizar a inclusão do sócio-administrador da empresa executada, com base no artigo 134 do Código Tributário Nacional c/c artigo 4º da Lei de Execução Fiscal.

No termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Contudo, não se trata de dissolução irregular da sociedade empresária requerida, uma vez que, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta como registro ativo, situação que não pode ser confundida com aquela que permite a responsabilização do sócios administradores.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÓCIO COOBRIGADO. INDICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.I. A presunção de legitimidade da CDA autoriza o redirecionamento do feito executivo em desfavor de coobrigado incluído na certidão, em caso de não localização do executado no endereço constante em seus registros.II. Havendo, no entanto, indicação de dissolução da pessoa jurídica por liquidação voluntária em documento extraído de sistema informatizado do próprio Fisco, não há que se falar em legitimidade do coobrigado para figurar no polo passivo do feito executivo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.145464-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/0019, publicação da súmula em 03/05/2019)

Assim, INDEFIRO o pedido de redirecionamento e determino a intimação da parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 90 (noventa) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.

Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).

O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.

Irresignado, o ente federado recorreu. Argumentou, em suma, que: a) o fato de a empresa devedora ter deixado de funcionar em seu domicílio fiscal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, é suficiente para presunção de sua dissolução irregular; e, b) deve ser deferido o pleito de redirecionamento formulado pelo exequente (Evento 1, 2G).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Demais disso, o magistério doutrinário contribui ao exame das hipóteses de cabimento do recurso:

No sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil de 2015 é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

[...]

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 1676-1677)

A contenda sub examine acomoda-se à intelecção do parágrafo único do dispositivo supraepigrafado, adequando-se, portanto, à via eleita.

Cinge-se o reclamo à discussão a respeito da (im)possibilidade de redirecionamento da execucional aos sócios administradores da empresa, após a certificação, pelo Oficial de Justiça, de que esta deixou de funcionar em seu domicílio fiscal.

In casu, o magistrado a quo proclamou decisum no consecutivo sentido:

A parte exequente efetuou pedido de redirecionamento do feito para autorizar a inclusão do sócio-administrador da empresa executada, com base no artigo 134 do Código Tributário Nacional c/c artigo 4º da Lei de Execução Fiscal.

No termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Contudo, não se trata de dissolução irregular da sociedade empresária requerida, uma vez que, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta como registro ativo, situação que não pode ser confundida com aquela que permite a responsabilização do sócios administradores.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÓCIO COOBRIGADO. INDICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.I. A presunção de legitimidade da CDA autoriza o redirecionamento do feito executivo em desfavor de coobrigado incluído na certidão, em caso de não localização do executado no endereço constante em seus registros.II. Havendo, no entanto, indicação de dissolução da pessoa jurídica por liquidação voluntária em documento extraído de sistema informatizado do próprio Fisco, não há que se falar em legitimidade do coobrigado para figurar no polo passivo do feito executivo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.145464-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/0019, publicação da súmula em 03/05/2019)

Assim, INDEFIRO o pedido de redirecionamento e determino a intimação da parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 90 (noventa) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.

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