Acórdão Nº 5054005-72.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022
Número do processo | 5054005-72.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5054005-72.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) AGRAVADO: JOAO CARLOS BALAN
RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5051397-27.2022.8.24.0930 proposta em face de JOAO CARLOS BALAN, que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora do réu (EV 8/1G).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a mora foi regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico do devedor.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1/2G).
O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 8/2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, considerando o momento prematuro do feito originário, em que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua intimação para a apresentação das contrarrazões.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.
No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.
Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Com efeito, a comprovação da mora admite-se, atualmente, nas seguintes formas: por carta registrada com aviso de recebimento, ou expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou, ainda, pelo protesto do título, a critério do credor.
Na espécie, a instituição financeira autora demonstrou tentativa de notificação extrajudicial do réu via e-mail, ato que não é hábil em constituir a mora daquele, porquanto não é possível saber se houve, de fato, o recebimento da mensagem eletrônica. Para tal, seria necessária a utilização de outros meios, a saber, a notificação extrajudicial enviada por intermédio do Correio, o protesto por Tabelionato e, caso ainda não obtido êxito, notificação por edital, porém, referidas alternativas não foram utilizadas pela credora, ora recorrente (Notificação 7, Evento 1, Autos...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) AGRAVADO: JOAO CARLOS BALAN
RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5051397-27.2022.8.24.0930 proposta em face de JOAO CARLOS BALAN, que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora do réu (EV 8/1G).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a mora foi regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico do devedor.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1/2G).
O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 8/2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, considerando o momento prematuro do feito originário, em que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua intimação para a apresentação das contrarrazões.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.
No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.
Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Com efeito, a comprovação da mora admite-se, atualmente, nas seguintes formas: por carta registrada com aviso de recebimento, ou expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou, ainda, pelo protesto do título, a critério do credor.
Na espécie, a instituição financeira autora demonstrou tentativa de notificação extrajudicial do réu via e-mail, ato que não é hábil em constituir a mora daquele, porquanto não é possível saber se houve, de fato, o recebimento da mensagem eletrônica. Para tal, seria necessária a utilização de outros meios, a saber, a notificação extrajudicial enviada por intermédio do Correio, o protesto por Tabelionato e, caso ainda não obtido êxito, notificação por edital, porém, referidas alternativas não foram utilizadas pela credora, ora recorrente (Notificação 7, Evento 1, Autos...
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