Acórdão Nº 5054091-77.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-04-2022

Número do processo5054091-77.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5054091-77.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

A egrégia 6ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial, proferida no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

O recurso, de início, foi distribuído para a egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial, a qual declinou de competência por assim entender:

Comércio de Bolsas Martins Pereira Ltda. interpôs apelação da sentença proferida pela autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela", ajuizada em face de Comercial Nossa Senhora do Líbano Ltda. e Banco Santander (Brasil) S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Eventos 49 e 55 dos autos de origem).

A ação de origem trata de pedido de declaração da inexistência de débito, bem como de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto de título em nome da parte autora por inadimplemento de dívida que alega não ter contraído, matéria que, de acordo com o Regimento Interno desta Corte (Anexo III, I, a) é da competência das câmaras de direito civil.

Destaco, outrossim, que o tema foi objeto de apreciação pela Câmara de Recursos Delegados, mutatis mutandis, cuja ementa ora se transcreve: [...]

Não bastasse isso, o Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça estabeleceu: [...] Ademais, in casu, importante destacar o Enunciado IV da Câmara: [...]

Por essa razão, declino da competência para processamento e análise do presente recurso para uma das câmaras de direito civil.

Redistribua-se. Cumpra-se. (autos da ação originária, evento 13, eproc 2)

Redistribuído para a egrégia 6ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] ouso divergir do mencionado entendimento, o que me leva a suscitar conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados.

Isto porque, a despeito da fundamentação lançada na decisão declinatória, entendo que as questões decididas na sentença e postas à rediscussão desta Corte pelo apelo do ev55 da origem enveredam pelo Direito Cambiário, notadamente quanto à responsabilidade do endossatário.

A respeito, colho da decisão de mérito da origem (ev49, SENT119):

No mérito, a controvérsia envolve a prática de ato ilícito e a existência de danos.De início, observo haver duas formas de cessão das duplicatas mercantis: o endosso-mandato e o endosso-translativo.No endosso-mandato, o endossatário limita-se a efetivar a cobrança do título, sem deter a titularidade do crédito. O mesmo não ocorre com o endosso-translativo, em que o próprio crédito é objeto de cessão, deixando o sacador da duplicata de ser o credor do direito de crédito estampado no título.A essas duas situações correspondem responsabilidades distintas: o endossatário-mandatário responde por eventuais excessos praticados na cobrança do crédito; já o endossatário-cessionário responde por vícios formais na emissão da cártula, inclusive a inexistência de relação jurídica subjacente, sem prejuízo do direito de regresso contra o endossante.Esse entendimento foi firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou as seguintes orientações:Temas 463 e 464 (tese posteriormente convertida na Súmula persuasiva n. 476): "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".Tema 465 (tese posteriormente convertida na Súmula persuasiva n. 475): "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".No caso em comento, o documento de páginas 23-32 revela que a credora dos títulos é a empresa COMERCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO LTDA, que os cedeu à instituição financeira para cobrança, tanto que há expressa indicação na certidão de protesto de ter havido endosso mandato.Portanto, a instituição financeira não responde pela existência de relação jurídica subjacente, mas somente por excesso de poderes, o que não se vislumbra no caso em comento, porque o protesto de títulos é medida à disposição dos credores para cobrança.

Do apelo (ev55, APE124, fls. 5-6), colhe-se o seguinte:

Da responsabilidade do banco apresentanteNo presente caso, restou devidamente comprovado a ilegalidade do protesto, fato que constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar.Inicialmente, cabe ressaltar, embora conste junto a certidão positiva que o protesto do título se deu por endosso mandato, não há nos autos comprovação de que o banco apelado agiu apenas como mandatário, porquanto ausente contrato firmado entre a casa bancária e a empresa apelada neste sentido.Não obstante, a responsabilidade do Banco apelado no presente caso é evidente, não podendo ser afastada pelo endosso-mandato, porquanto protestou título emitido indevidamente pela credora, sem aceite e sem comprovante de entrega das mercadorias.Ora, o título recebido pelo banco apelado não possuía aceite e este não juntou aos autos nenhum documento comprovando que, no momento do endosso e antes de indicar o título à protesto, possuía documento comprovando a entrega das mercadorias, de modo que, à primeira vista, o título não possuía condições de exigibilidade, restando comprovada a negligência do banco apelado.O banco apelado não anexou o título ou qualquer documento que demonstre ter agido com cautela ao protestar a duplicata, apenas anexou em sua contestação imagem do protesto (pág. 123), cujas informações são as mesmas que constam na pág. 24 da certidão positiva de protesto anexada pela apelante, o que não é suficiente para afastar a sua responsabilidade.Resta, portanto, comprovado que o banco apelado agiu com negligência ao levar a aponte título sem aceite e sem comprovação de entrega de mercadorias, estando ausentes na ocasião do endosso as condições de exigibilidade a embasar o protesto, de maneira que é igualmente responsável pelo dano moral decorrente (...)

Relembro que, embora outras matérias, relativas à responsabilidade civil por dano moral, tenham sido arguidas, as Câmaras de Direito Comercial também possuem competência para tanto, nos termos dos itens 6226.40 (Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Bancário)) e 7781.40 (Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário)) do Anexo IV do Regimento Interno desta Corte. A propósito, ressalto que os protestos objeto da presente lide decorrem de duplicata mercantil, documento que se constitui como título de crédito.

Inegável, assim, que a...

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